Os embargos de declaração interpostos pelo governador de Goiás, Marconi Perillo, e Procuradoria-Geral do Estado contra o Mandado de Injunção (MI n° 5163220.73.2017.8.09.0000), que garante o pagamento da data-base de 2016 aos servidores do Judiciário, estão na pauta da sessão da Corte Especial do TJGO de quarta-feira (14). A sessão tem início às 13 horas. A diretoria do SINDJUSTIÇA convida os filiados que tiverem disponibilidade nesta data para acompanhar, in loco, o julgamento do recurso.
Nos embargos, o Estado alega vício de nulidade na forma como foi procedida a intimação do acórdão da Corte Especial lançada nos autos do mandado de injunção; alega ser de iniciativa privativa do chefe do Executivo o envio de proposta legislativa de revisão geral anual do funcionalismo público; e, ainda, que há entraves de natureza financeira para aplicação da referida revisão aos servidores do Judiciário.
O SINDJUSTIÇA protocolizou no início de janeiro impugnação aos referidos embargos de declaração. Nela, o sindicato requerera, preliminarmente, que fosse declarada a intempestividade do recurso apresentado pelo Estado. Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração ora propostos pelo Executivo, no pedido de impugnação, o SINDJUSTIÇA solicitou também que fosse declarado expressamente pelo relator, desembargador Carlos Alberto França, que o Estado de Goiás perdeu os prazos processuais para interposição de recurso de qualquer natureza no futuro e que, na eventualidade de nova tentativa, que esta fosse de pronto rejeitada em razão da flagrante intempestividade.
O presidente do TJGO, desembargador Gilberto Marques Filho também manifestou-se pela pronta rejeição dos embargos protocolizados pela Procuradoria-Geral do Estado e governador de Goiás. Em sua manifestação, o presidente do TJGO reitera que “consta dos autos do processo certidão lançada pela Secretaria da Corte Especial dando conta de que todas as formas de comunicação processual no feito observaram os ditames fixados no processo eletrônico”. Continua o desembargador requerendo que seja afastada de plano a alegação de nulidade da intimação do acórdão tendo em vista que seu teor foi lido pelos procuradores do Estado cadastrados no feito eletrônico.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ressaltando que não procede a alegação do Estado, de que a intimação do acórdão deveria se dar na forma do artigo 13 da Lei Federal n. 12.016/2009, uma vez que nos processos eletrônicos deve prevalecer o que dispõe a Resolução n. 56/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por força do artigo 196 do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez a intimação feita no portal próprio àqueles que se cadastrarem, esta é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Programe-se!
Julgamento do Mandado de Injunção da Data-Base de 2016
14/02, às 13h, na Corte Especial
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