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SINDJUSTIÇA esclarece competência do mandado de injunção para garantir pagamento da data-base 2016

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Após pedido de vista dos desembargadores Itamar de Lima e Leobino Valente Chaves, na última quarta-feira, 23, para análise da adequação do mandado de injunção para garantir o pagamento da data-base 2016, o SINDJUSTIÇA esclarece sua opção pela escolha desse instrumento jurídico para assegurar aos servidores o direito à reposição salarial.

Segundo argumenta o SINDJUSTIÇA na peça processual, nos termos do artigo 5°, inciso LXXI, da Constituição Federal, o mandado de injunção será cabível sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. “Quando os Poderes legalmente constituídos não garantem direitos constitucionalmente previstos, como no caso da não aplicação da data base aos servidores, pouco importam as supostas motivações para o não cumprimento do índice. Se ficar constatado que não há a lei, estará presente a omissão referida na Constituição. Daí decorre a possibilidade e necessidade de se suprimir essa falha”, explica o advogado da entidade, Arthur Calixto. Embora tenha ocorrido o devido procedimento legislativo no caso em tela, este não resultou em lei que regulamente a questão, razão pela qual comprova-se a omissão de que trata a CF.

A presidente do SINDJUSTIÇA, Rosângela Ramos de Alencar, esclarece que o mandado de injunção é a via especificada pela Constituição para garantir aos cidadãos o pleno exercício de direitos e liberdades que dependem de regulamentação e atuação dos Poderes, neste caso, sobretudo, do Executivo. “Quando o Poder Executivo vetou a data-base 2016, no dia 22 de dezembro do ano passado, verificou-se, claramente, a omissão do Estado na garantia dos direitos dos servidores do Judiciário”, afirma.

Como está exposto no artigo 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a competência para julgar e processar o presente mandado é da Corte Especial, explica o advogado do sindicato. “A competência de foro de julgamento do mandado de injunção vêm estabelecida na Constituição Estadual e nas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. A participação também do chefe do Judiciário no polo passivo decorre da ausência da lei (ou projeto de lei) e da sua competência privativa pra enviar referido projeto, por ser o gestor dessa fatia do orçamento “, completa.


Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA | Ampli Comunicaçã
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