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SINDJUSTIÇA protocoliza solicitação para remuneração dos substitutos do Fundo Rotativo

O SINDJUSTIÇA protocolizou nesta quinta, 1º de Outubro, o ofício nº 60/2020 solicitando ao TJGO que os substitutos dos gestores do Fundo Rotativo sejam remunerados de acordo com a gratificação relativa ao cargo/função, alterando-se assim o Decreto Judiciário nº 855/2017. O referido decreto não prevê a substituição para os gestores do Fundo Rotativo ocupantes da gratificação FEC – 4.

No documento (Proad 202010000241525), o SINDJUSTIÇA observa que os 130 gestores do Fundo Rotativo do TJGO recebem hoje uma gratificação instituída pelo Decreto Judiciário nº 1.534/2019. Essa norma dispõe que, em caso de faltas e impedimentos dos mesmos, será designado um Servidor que atuará como substituto automático, indicado na mesma oportunidade do titular.

Entre as considerações do SINDJUSTIÇA para a solicitação destaca-se que o Decreto Judiciário nº 855/2017, o qual regulamenta a Política de Gestão de Pessoas no que se refere à substituição nos afastamentos e nos impedimentos legais ou regulamentares dos Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, não prevê a substituição para os gestores do Fundo Rotativo ocupantes da gratificação FEC – 4.

No entanto, o art. 24 da Lei nº 16.893/2010 assegura aos Servidores do TJGO o direito, quando em exercício de funções de direção ou chefia como substituto, ao recebimento da gratificação relativa ao cargo/função. A lei assegura, ainda, a substituição remunerada acima de 15 dias, independentemente do número de Servidores subordinados.

“O nosso entendimento é que substitutos dos Servidores investidos em cargo de direção têm o direito ao recebimento da respectiva gratificação paga ao titular. A gratificação, como qualquer parcela remuneratória, é sempre a contrapartida pelo trabalho prestado”, ressalta a Vice-Presidente Cristiana Maria de Abreu Pereira.

Na solicitação, o sindicato destaca ainda que permitir que Servidores substituam os gestores do Fundo Rotativo do TJGO, sem a remuneração com a respectiva função gratificada, constitui-se em prática contrária ao princípio do não-enriquecimento ilícito da Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição.


Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA | Ampli Comunicação
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