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Divulgação de fake news é crime; jurisprudência atinge manifestações em grupos de WhatsApp

Em razão das inúmeras postagens e manifestações quanto às eleições é importante saber:

O Código Civil de 2002 sempre se preocupou com a Responsabilidade Civil, destinando um título inteiro ao tema (TÍTULO IX), visando regulamentar as responsabilidades dos agentes pelos danos causados.

Com a facilidade de comunicação e veiculação de informações através das redes sociais, o Estado percebeu a necessidade de regulamentar essas interações virtuais, de modo a prever a responsabilidade daqueles que publicam suas opiniões e notícias online.

O primeiro meio de regulamentação das relações online foi o Marco Civil da Internet (Lei 1.2965/2014) que trouxe a previsão de Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo, de modo que, além do agente que realizou a publicação que tenha causado dano, os provedores de aplicação (WhatsApp, Facebook, Instagram, Twitter e outros) passaram a responder solidariamente pelas ofensas e notícias neles publicadas e divulgadas.

Com a evolução da legislação e das relações sociais, além da responsabilização pelo dano direto que tenha sido causado, há ainda a responsabilização pela divulgação de dados que estejam sob a posse daquele que deveria manter a sua guarda e proteção dos dados.

Embora o Marco Civil da Internet já trouxesse em seu texto a previsão de responsabilidade civil em caso de divulgação de dados sensíveis, houve a necessidade de uma lei própria sobre o tema, tendo sido editada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13709/2018), impondo a todos aqueles que são detentores de dados pessoais de qualquer pessoa, a sua guarda segura e gestão correta desses dados, inclusive prevendo a responsabilização em caso de divulgação desses dados.

Além disso, hoje vivemos uma nova evolução tecnológica, com as interações cada vez mais frequentes em grupos nas redes sociais (WhatsApp, Facebook, Telegram e outros), vê-se uma revolução doutrinária e jurisprudencial, pois nesses casos não se trata de um controle das publicações pelos provedores de aplicação, pois estes não detêm nenhum controle ou acesso às informações ali veiculadas.

Sendo assim, as decisões proferidas em Tribunais pelo País vêm reforçando que os administradores de grupos de WhatsApp possuem responsabilidade solidária por todas as publicações realizadas nos grupos que administram, visto que os administradores do grupo detêm a possibilidade de excluir as postagens ofensivas e até mesmo remover pessoas que proferiram ofensas no grupo, além de reprimir ou proibir aquele tipo de postagem, conforme as regras igualmente aplicáveis para as reuniões civis.

Esse entendimento vem sendo assentado com base no art. 186 do Código Civil que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa forma, quando o administrador de grupo se mantém omisso, está contribuindo com aquele dano causado, de modo que deve responder solidariamente.

Além da ofensa direta, muitas vezes a imagem da pessoa é atingida diante da divulgação de uma informação falsa ou notícia falsa, o que igualmente pode resultar em reparação de danos à imagem, podendo configurar ainda em crimes contra a honra.

Muito se tem discutido acerca das Fake News, de modo que o tema tem sido amplamente debatido; mas pouco se tem falado sobre como essas notícias falsas prejudicam a imagem de uma pessoa.

Uma vez que é lançado na internet uma notícia falsa e ela passa a ser amplamente divulgada, a simples exclusão ou nota de retratação, muitas vezes não é o suficiente para reparar a imagem atacada.

Por essa razão que os Tribunais do País, principalmente o TSE, vêm buscando meios de reduzir a divulgação de Fake News, bem como criando mecanismos de conferência de informações e checagem de notícias.

Sempre que receber alguma notícia que pareça duvidosa, desconfie e busque a fonte da informação, seja diretamente no órgão ao qual essa informação está sendo atribuída ou com a pessoa a quem está sendo atribuída aquela publicação.

Não divulgue sem que tenha certeza da autenticidade da matéria, pois a divulgação de informação falsa que prejudique a imagem de outrem, poderá resultar em dano moral, crimes contra a honra, além da responsabilidade solidária daquele que repassa as notícias sem conferir sua veracidade, bem como dos administradores dos grupos de WhatsApp que não coíbem a divulgação de informações falsas.


Fonte: Departamento Jurídico do SINDJUSTIÇA
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