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LEGALIDADE DA GREVE: O que deve ser observado

Manifestação da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco proferida ontem, na Corte Especial, alertou o movimento de greve para o cumprimento do que foi determinado na decisão liminar concedida pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDJUSTIÇA contra o TJ-GO, a fim de resguardar o caráter legal da greve dos servidores e serventuários da Justiça do Estado de Goiás.

Em virtude do que foi registrado pela Corregedora-Geral da Justiça, reiteramos aos servidores a observância das condições que asseguram a legalidade do movimento:

• Garantir a continuidade dos serviços públicos, nos termos do art. 11, da Lei 7783/89, que assim dispõe:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

• Mínimo de 50% dos servidores, em cada unidade de lotação, além dos exercentes de cargos e funções de confiança.

• A greve dos servidores deve respeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e a Lei 7.783/89. Isso não quer dizer que os servidores não podem participar do movimento grevista. Entretanto, para garantir a legalidade da greve, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores,

• Nos termos da liminar concedida no MS impetrado pelo SINDJUSTIÇA contra TJ-GO, foi determinado que esse número mínimo de servidores no exercício das atividades seja de 50%, o que não impede de haver rodízio entre os servidores que desejam participar ativamente da greve.

• Dentre as precauções do movimento, está o comparecimento dos grevistas ao local de trabalho durante a greve. O SINDJUSTIÇA recomenda o registro de ponto em livro próprio do Sindicato, como forma de comprovar a efetiva participação do servidor nas atividades do movimento. 

• O cumprimento de medidas consideradas urgentes não pode sofrer prejuízo em decorrência da greve. Enquadram-se como urgentes as medidas judiciais consideradas inadiáveis, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em caso de dúvida, o SINDJUSTIÇA coloca à disposição dos servidores o seu departamento jurídico para as orientações e esclarecimentos necessários.


No nosso site, a CARTILHA DE GREVE elaborada pela FENAJUD também traz informações sobre os procedimentos que devem ser observados em movimentos de greve no serviço público. Clique aqui e confira.

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