A CASA DO SERVIDOR DA JUSTIÇA

Noticias | Sem categoria

GREVE: resumo das orientações retiradas da cartilha e listados pelo jurídico do sindjustiça

EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE GREVE E AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO O SINDJUSTIÇA DISPOE SOBRE AS REGRAS GERAIS DA PARALISAÇÃO.


 


 

 
SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS ESSENCIAIS:
</


 

·                     OS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS DAS VARAS;

·                     O PROTOCOLO DA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTANCIA;

·                     A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, COM O RECEBIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, ENTRE AS QUAIS MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E MEDIDAS CAUTELARES, PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO, ALVARÁ DE SOLTURA E AÇOES QUE ENVOLVEM RISCOS À SAUDE E À VIDA.

·                     FORNECIMENTO DE CERTIDOES PARA GARANTIA DE DIREITO.

·                     EM CADA SETOR DA ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ PERMANECER UM SERVIDOR, ALTERNANDO NA FORMA DE RODIZIO ENTRE OS SERVIDORES DE CADA LOCAL.

·                     O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DEVERÁ FUNCIONAR NORMALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PETIÇOES E ATOS PROCESSUAIS COM PEDIDOS DE LIMINARES QUE ENVOLVAM RÉU PRESO, RISCO DE MORTE, RELIGAÇÃO DE ENERGIA OU AGUA, E INTERNAÇOES MEDICAS (VIDA E LIBERDADE).

·                     O PLANTAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA TAMBEM SERÁ MANTIDO PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE ALVARA DE SOLTURA, LIMINARES DE RELIGAÇÃO DE AGUA E ENERGIA, LIMINARES DE INTERNAÇÃO, CIRURGIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE QUE GARANTAM O DIREITO À VIDA.

·                    DEVERÃO SER MANTIDOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS, NO PATAMAR MINIMO DE 30% DOS SERVIDORES, DE MODO A NÃO CAUSAR PREJUIZOS AOS JURIDICIONADOS, ENTRE OUTROS INADIAVEIS.
</


 

ESCLARECIMENTOS:
</sclarecimentos:


 

É legal a greve do servidor público?
SIM. É um direito constitucional,  a  regulamentação do direito de greve pelo STF de acordo  com os julgamentos e entendimento majoritário temos a questão da legalidade superada, o centro da discussão é o modo de exercício do direito de greve. A decisão do Supremo tem aspectos positivos e negativos.

De positivo, acaba com a polêmica sobre a legalidade ou não da greve dos servidores. E representa uma grande evolução na jurisprudência do STF sobre mandado de injunção. Antes, o Supremo se limitava a notificar o Congresso da falta de lei. Agora, é possível buscar diretamente o exercício de um direito constitucional cuja prática esteja sendo obstada pela falta de lei.

De negativo ressalta o conteúdo restritivo da regulamentação. Foi estabelecendo como patamar mínimo de limitações a Lei 7.783/89. E o tribunal competente pode impor regime mais severo. Não é demais lembrar que o STF decidiu a questão debaixo de grande pressão conservadora contra várias greves no setor público em 2007.9

Fundamentalmente, o Supremo ficou devendo aos servidores e à sociedade uma palavra sobre a negociação coletiva no serviço público, que segue sem regras definidas. E todos sabem que para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é preciso um tripé: sindicalização + greve + negociação coletiva, sem o que o conflito pode se eternizar.

O certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros assegurado na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais do que da mobilização e da luta dos trabalhadores.

 
 O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
 
SIM. Mesmo sem estar efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais. Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve. O estágio probatório é meio de avaliar a aptidão para o cargo e o serviço público. A avaliação deve ser feita por critérios objetivos. A participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade. Não pode prejudicar a avaliação. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado pelo exercício de seu direito constitucional de greve.
O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
 

NÃO. A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve.

Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis.
Os dias parados são descontados?
 

EM TERMOS. Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa.

O STF estabeleceu que a greve dos servidores também “suspende o contrato de trabalho”. Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando “a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais”.

Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.
O Sindicato deve registrar a frequência durante a greve?
 
SIM. Dentre as precauções do movimento, está o comparecimento dos grevistas ao local de trabalho durante a greve, o cumprimento do horário. Assim, mesmo que não vá trabalhar, é recomendável o registro de um “Ponto Paralelo”. Essa medida poderá auxiliar na discussão do pagamento dos dias parados. O SINDJUSTIÇA disponibilizará um registro de ponto aos grevistas.

Wildcard SSL Certificates