EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE GREVE E AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO O SINDJUSTIÇA DISPOE SOBRE AS REGRAS GERAIS DA PARALISAÇÃO.
</
· OS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS DAS VARAS;
· O PROTOCOLO DA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTANCIA;
· A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, COM O RECEBIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, ENTRE AS QUAIS MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E MEDIDAS CAUTELARES, PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO, ALVARÁ DE SOLTURA E AÇOES QUE ENVOLVEM RISCOS À SAUDE E À VIDA.
· FORNECIMENTO DE CERTIDOES PARA GARANTIA DE DIREITO.
· EM CADA SETOR DA ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ PERMANECER UM SERVIDOR, ALTERNANDO NA FORMA DE RODIZIO ENTRE OS SERVIDORES DE CADA LOCAL.
· O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DEVERÁ FUNCIONAR NORMALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PETIÇOES E ATOS PROCESSUAIS COM PEDIDOS DE LIMINARES QUE ENVOLVAM RÉU PRESO, RISCO DE MORTE, RELIGAÇÃO DE ENERGIA OU AGUA, E INTERNAÇOES MEDICAS (VIDA E LIBERDADE).
· O PLANTAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA TAMBEM SERÁ MANTIDO PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE ALVARA DE SOLTURA, LIMINARES DE RELIGAÇÃO DE AGUA E ENERGIA, LIMINARES DE INTERNAÇÃO, CIRURGIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE QUE GARANTAM O DIREITO À VIDA.
· DEVERÃO SER MANTIDOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS, NO PATAMAR MINIMO DE 30% DOS SERVIDORES, DE MODO A NÃO CAUSAR PREJUIZOS AOS JURIDICIONADOS, ENTRE OUTROS INADIAVEIS.
</
ESCLARECIMENTOS:
</sclarecimentos:
De positivo, acaba com a polêmica sobre a legalidade ou não da greve dos servidores. E representa uma grande evolução na jurisprudência do STF sobre mandado de injunção. Antes, o Supremo se limitava a notificar o Congresso da falta de lei. Agora, é possível buscar diretamente o exercício de um direito constitucional cuja prática esteja sendo obstada pela falta de lei.
De negativo ressalta o conteúdo restritivo da regulamentação. Foi estabelecendo como patamar mínimo de limitações a Lei 7.783/89. E o tribunal competente pode impor regime mais severo. Não é demais lembrar que o STF decidiu a questão debaixo de grande pressão conservadora contra várias greves no setor público em 2007.9
Fundamentalmente, o Supremo ficou devendo aos servidores e à sociedade uma palavra sobre a negociação coletiva no serviço público, que segue sem regras definidas. E todos sabem que para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é preciso um tripé: sindicalização + greve + negociação coletiva, sem o que o conflito pode se eternizar.
O certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros assegurado na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais do que da mobilização e da luta dos trabalhadores.
NÃO. A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve.
EM TERMOS. Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa.
O STF estabeleceu que a greve dos servidores também “suspende o contrato de trabalho”. Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando “a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.