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APELAÇÃO DO SINDJUSTIÇA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PAGA ENTRE DEZEMBRO DE 2003 E JULHO DE 2005 É CONHECIDA E PROVIDA PELO TRIBUNAL

A apelação proposta pelo sindjustiça contra sentença do Juiz Ary de Queiroz que negou o pagamento da gratificação de nível superior no período compreendido entre dezembro de 2003 a julho de 2005 a vários servidores foi conhecida pela 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos.

Relatada pelo Desembargador Leobino Chaves, a apelação do sindjustiça contra sentença do Juiz Ary de Queiroz foi conhecida e provida à unanimidade de votos na 1ª Câmara Cível. A sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau em ação de cobrança proposta pelo sindjustiça em favor de vários servidores filiados se deu em função de o Tribunal de Justiça deixar de pagar o benefício entre dezembro de 2003 e julho de 2005, alegando que a Lei 14.563 (lei do PCS havia derrogado a concessão da gratificação de nível superior e somente voltou a pagar com a edição da Lei 15.224. Durante este período, vários servidores concluíram a graduação e solicitaram o pagamento do benefício, sem contudo receber.

“AÇÃO DE COBRANÇA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 10.462/88 (COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 10.871/89 E 11.022/89. REVOGAÇÃO TÁCITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I – Não há que se falar em derrogação ou revogação tácita, no que pertine à gratificação de nível superior, eis que a lei posterior (14.563/2003 não regulou inteiramente a matéria tratada na legislação anterior (Lei 10.462/1998, bem como não existe incompatibilidade entre elas… Assim sendo, razão assiste ao apelante, ao pleitear o recebimento da Gratificação de Nível Superior dos substituídos, nos termos dispostos no art. 29, da Lei Estadual nº 10462/88 (com redação dada pelas Leis 10.871/89 e 11.022/89… Ao teor do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada, julgando procedente o pedido inicial determinando que o ESTADO DE GOIÁS pague aos substituídos a importância relativa à Gratificação de Nível Superior do período compreendido entre a vigência da Lei nº 14.563/2003 e a entrada em vigor da Lei nº 15.224/2005, ficando, pois, invertido o ônus da sucumbência. É o voto…” 

E AGORA? – Segundo o advogado da ação, Carlos Ramos Jubé, “o Estado de Goiás, certamente, irá interpor recurso especial ao STJ. Neste caso o presidente do tribunal não o admitirá. Então, o Estado entrará com Agravo de Instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, porém, acredito que não a mínima possibilidade de reversão e no final, a todos os credores da gratificação (no período terá de ser pago o valor devido”, concluiu.

Esta é uma vitória do sindjustiça em benefício de vários trabalhadores que foram prejudicados e deverão, logo que se conclua o trâmite da ação, receber, proporcionalmente, os valores não pagos. Ou seja, todos aqueles (aproximadamente 2.000 servidores que, no período acima citado, solicitaram pagamento da gratificação e deixaram de receber por todo este período ou por parte dele. (comunicação sindjustiça – norval barbosa

INFORMATIVO: 08Fev2010


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