A CASA DO SERVIDOR DA JUSTIÇA

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DIRETOR DO FORO DE GOIÂNIA REJEITA REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA PM/TJ CONTRA SERVIDOR POR ATIPICIDADE DA CONDUTA

Comandante da PM/TJ, de ordem da direção geral, determinou fosse impedida a entrada de um servidor no prédio do tribunal por estar usando colete da manifestação ocorrida no dia 27 de março passado. Não bastasse o episódio, a assistência da PM/TJ representou o trabalhador ao Diretor do Foro que rejeitou-a.

Os trabalhadores da justiça de Goiás, reunidos em ato público de manifestação pacífica, realizado em frente ao portão de acesso principal ao Tribunal de Justiça no dia 27 de março passado, em “comemoração” aos 16 anos da ação 7.7 e 09 anos da ação 110 sem o devido pagamento aos beneficiários, e, exercendo um direito assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, teve, dentre os participantes, um incidente ocasionado em função de que o seu acesso individual ao prédio fora impedido por policiais militares. Aos dirigentes do sindjustiça o Comandante da segurança disse que estava “agindo de ordem da direção geral do Poder Judiciário“. O que é lamentável. Pois, um representante de um órgão público, sobretudo de um Poder Público, deveria saber conviver e aceitar as críticas às suas ações.

Não bastasse o acontecido, a Assistência da Polícia Militar do TJ entrou com representação (autos nº 2474166 contra o trabalhador João Pereira Cardoso (foto abaixo alegando “ilícito administrativo disciplinar, devido a falta de urbanidade no trato com autoridade policial a serviço do Poder Judiciário“. Através do Despacho N. 0556/2008, o 1º Juiz Corregedor e Diretor do Foro, Dr. Carlos Alberto França, menciona “o exercício dos direitos constitucionais de greve e de manifestação cívica previstos nos artigos 5º, inciso IV e 39, § 3º, da CF/88…, analisando o caso trazido a baila, não vejo a possibilidade de instaurar a instaurar a instância administrativa-disciplinar contra o representado, pois, não há no artigo 303, da Lei Estadual n. 10.460/88, tipo administrativo que se amolde a conduta narrada na peça exordial. Isto posto REJEITO a representação por atipicidade da conduta, com amparo no artigo 43, inciso I, do Código de Penal, aplicado subsidiariamente.” (comunicação – norval barbosa

INFORMATIVO: 30.05.08


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