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TJGO publica Resolução e incorpora sugestões do SINDJUSTIÇA

O TJGO publicou a Resolução 131, que regulamenta o Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário goiano. Na Resolução, publicada nesta quarta, 28, observa-se a incorporação de várias sugestões importantes apontadas pelo Sindicato para a defesa dos direitos do Servidor e da boa prestação jurisdicional, conforme manifestação da entidade nos Proads nº 201703000029674 e 202002000212377.

“A Administração pública enfrenta desafios e mudanças inexoráveis. Nosso objetivo com esta manifestação foi cooperar com o TJGO para que, na implementação do teletrabalho, fossem observadas normas guiadas, sobretudo, pelo valor à dignidade da pessoa humana, além do aspecto da produtividade”, destaca o presidente do SINDJUSTIÇA, Fabrício Duarte.

“O bem-estar e a motivação são tão imprescindíveis para o indivíduo quanto para a organização, pois são o que sustentam uma produtividade de médio e longo prazo, que não redunda em adoecimento”, reforça o Presidente do SINDJUSTIÇA. “Não poderíamos deixar de enaltecer a sensibilidade da administração do TJGO em considerar e acatar várias de nossas sugestões”, acrescenta Fabrício.

Um dos aspectos que mais preocupou o Sindicato nos Proads refere-se às condições do Teletrabalho. O SINDJUSTIÇA sugeriu que a colaboração a ser exercida a outras unidades deverá ser previamente ajustada mediante anuência do Servidor e das chefias envolvidas, permitindo a confecção de plano de trabalho conjunto, o que foi acatado pelo TJGO (artigo 10º, parágrafo 8).

“Entendemos que, desta forma, seria fortalecida a voluntariedade que norteia o programa de teletrabalho e a boa-fé objetiva, fornecendo conhecimento prévio e condições objetivas para adesão espontânea do Servidor”, Frisa Fabrício Duarte.

No artigo 16, que dispõe sobre os deveres do Servidor, o sindicato defendeu a manutenção do parágrafo 4, que permite expressamente o comodato de equipamentos do Tribunal. “Essa possibilidade ajuda a garantir um maior nível de segurança das informações, o que diminui riscos cibernéticos quando comparamos com as hipóteses de uso de equipamento particular”, aponta o Vice-Presidente Otto Maia.

Desempenho
Quanto às metas de desempenho, o Sindicato manifestou-se por mais destaque ao critério de desempenho qualitativo, sugerindo o acréscimo de parágrafo, no artigo 12, com a seguinte redação: “O Servidor em teletrabalho que for designado para realização de atividades de natureza mais complexa ou que pratique atos não passíveis de contabilização objetiva pelo sistema, poderá continuar no programa pelo critério qualitativo, desde que seu desempenho seja atestado pela chefia imediata.”

A entidade defendeu, no artigo 14, inclusão de parágrafo estabelecendo como dever da chefia imediata “estabelecer com o Servidor em teletrabalho prévia organização sobre formas de comunicação e horários de disponibilidade a serem utilizados como regra, de modo a garantir o direito à desconexão, o respeito aos períodos de repouso, necessários à recuperação biológica, à proteção da intimidade e da privacidade e à viabilização do pleno desenvolvimento da personalidade.”

“A redação desse dispositivo, que foi incluída integralmente na Resolução 131, é inspirada em ponderações sobre possíveis impactos do teletrabalho no adoecimento psíquico e em conflitos familiares, o que pode ser evitado, se bem regulamentado e aplicado”, destaca Otto Maia. A sugestão, acrescenta ele, é baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988 (artigos 5º, X e 7º, XIII e XV).

No artigo 23, que dispõe sobre o cancelamento do regime de teletrabalho pelo gestor da unidade, o Sindicato sugeriu que na decisão constasse um prazo razoável para o retorno ao trabalho presencial e que o local onde reside o Servidor fosse considerado para a decisão. Na manifestação, o SINDJUSTIÇA também defende que, até o julgamento do recurso formulado à comissão de teletrabalho, o Servidor poderá continuar em teletrabalho.

“Defendemos que a regra para o fim do regime de teletrabalho deveria ser o decurso do prazo ou o descumprimento das metas e objetivos do programa, sendo importante que o seu cancelamento por outras razões fosse excepcional, devidamente justificado, com prazo razoável para retorno ao trabalho presencial”, ressaltou o Vice-Presidente. “O ingresso no programa muitas vezes é acompanhado de mudanças e adaptações no local de moradia e na dinâmica de vida do servidor, merecendo um tempo razoável para readaptação”, acrescentou Otto Maia.

O Sindicato também considera um importante avanço que tenha sido limitada a exigência de aumento de produtividade para quem ingressa em teletrabalho em, no máximo, 15%. Assim, é possível evitar a situação abusiva de condicionar essa modalidade de trabalho a aumentos extenuantes da carga de trabalho diária.

A entidade já havia chamado atenção sobre a questão em interlocução com a administração do TJ e prevaleceu realmente esta medida, o que revela cuidado do TJGO com os impactos do teletrabalho na saúde dos Servidores.


Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA | Ampli Comunicação
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