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Jurídico tira dúvidas de filiados sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia

Roteiro de perguntas e respostas esclarece as principais dúvidas dos servidores em relação ao tema

Devido à grande procura por informações relacionadas à decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu o direito de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, o Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA) elaborou um roteiro de perguntas e respostas para tirar dúvidas dos filiados. A decisão da Corte Especial se deu em cima do recurso administrativo nº 5859311.2014.8.09.0000 – 201490585931. Confira a seguir respostas para as principais dúvidas dos servidores filiados em relação à matéria.

Segundo o entendimento do relator do recurso, qual servidor tem direito de pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

De acordo com o julgado, tem direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída os  servidores que pediram o benefício entre janeiro de 2011 e junho de 2012 (período em que vigorou a Lei 16.893/2010) e o pedido fora negado pelo TJGO. Tem também direito aqueles que implementaram alguma das licença-prêmio adquiridas dentro desse período (janeiro de 2011 a junho de 2012). Em todos os casos, entretanto, o benefício está condicionado à disponibilidade de orçamento.

Estou dentro desses casos citados acima. Como faço para pedir o benefício?

Se o pedido foi formulado entre janeiro de 2011 e junho de 2012 e foi negado e arquivado, o servidor pode pedir o desarquivamento do mesmo, em razão da existência de fato novo. Para tanto, deve  juntar o teor do acórdão 5859311.2014.8.09.0000 (201490585931), de relatoria do desembargador Carlos Alberto França.

Se houve algum período de licença-prêmio adquirido entre janeiro/11 e junho/12, o servidor pode fazer um pedido administrativo junto à Divisão de Atendimento ao Servidor –  DAS do Tribunal, através de preenchimento de Requisição de Assuntos Diversos, colocando no pedido os motivos, bem como o fundamento legal, quais sejam os previstos no artigo 19, parágrafo 6º da Lei 16.893/2010. O servidor deve observar, para isso, se atende os três requisitos  previsto no citado artigo no acórdão nº 5859311.2014.8.09.0000 (201490585931).

E quem está fora desses casos pode pedir a conversão em pecúnia também?

Sim, desde que o servidor esteja dentro dos requisitos previstos no artigo 248-A da Lei 10.460/88 (editado pela Lei 17.689/12). Segundo o artigo, desde junho de 2012 só podem pedir a conversão da licença prêmio em pecúnia aqueles servidores que tiveram seu pedido escrito negado pelo Tribunal, também por escrito, pelo bem da Administração Pública. Devendo o servidor observar que no citado acórdão, o relator assim justificou:  “(…) devendo considerar ainda que o benefício postulado está atualmente regido pelo artigo 248-A da Lei Estadual nº 10.460/88, pelo qual será garantida a conversão em espécie do beneficio quando a Administração  indefere  o gozo do descanso, em razão de necessidade de serviço publico.”

Estando dentro de algum desses exemplos citados, é certeza que conseguirei a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

Não. O requerimento de pedido administrativo, mesmo nos casos aqui citados, não garante ao servidor vitória. Primeiro, porque esse foi um entendimento do desembargador Carlos França no Recurso nº 5859311.2014.8.09.0000 (201490585931), o que não vincula os demais desembargadores adotarem o mesmo entendimento. Segundo, porque mesmo no voto do desembargador França, o pagamento está condicionado ao cumprimento dos requisitos do parágrafo 6º do artigo 19 da Lei 16.893/2010 e também à disponibilidade orçamentária do Tribunal, conforme previa o artigo 55 da mesma lei.

Em todos os casos, o pagamento em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e indeferida pela administração a bem do serviço público fica condicionado a dotação orçamentária.

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA | Ampli Comunicação


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