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Servidor federal obtém autorização para remoção por motivo de doença

Em Goiás, trabalhador deve comprovar necessidade de transferência e obter aval de superiores

O servidor público civil que integra os quadros da União pode solicitar remoção para outra localidade, para tratar da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente assinado em seu assento funcional. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com foro no Rio Grande do Sul, que permitiu a remoção de um agente da Polícia Federal (PF) lotado em Guarulhos (SP), para Porto Alegre (RS), com intuito de auxiliar a mãe, acometida do mal-de-alzheimer. O policial é filho único e provedor econômico da idosa, de 81 anos.

De acordo com o assessor jurídico do Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA), advogado Arthur Calixto, a relotação para o servidor público estadual por motivo de doença na família não é uma garantia, mas uma possibilidade. “O servidor tem que provar que a remoção é necessária e ainda deve ter o aval dos diretores de foro das comarcas envolvidas ou do presidente da instituição. Os únicos casos em que o servidor legalmente tem o direito adquirido de relotar é na situação de ter cônjuge servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fora removido para outra comarca de ofício e por interesse da Administração Pública (inteligência do parágrafo 8º do artigo 12 da Lei 17663/2012) ou em caso de doença grave do servidor, cônjuge ou dependente, atestada pela Junta Médica oficial, e desde que o devido tratamento para a doença dependa de remoção (quando só existe o tratamento adequado em outra cidade, por exemplo), conforme inteligência do artigo 13 da Resolução 13/12 e do artigo 46 da Lei 10460/88”, esclarece o advogado.

A legislação citada pelo advogado estabelece, no parágrafo 8º, que “demonstrada a preexistência da relação familiar, será permitido o exercício provisório, em outra unidade de lotação, independentemente da existência de vaga, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro removido por interesse público, enquanto perdurar a remoção”.

No caso do agente da PF, o servidor moveu Ação Ordinária contra a União após ter o pedido negado na via administrativa. A juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile declarou que a remoção de servidor público, em uma situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III. O ato de remoção foi recomendado pela Junta Médica que analisou a situação do agente e reconheceu a fragilidade da mulher em razão da doença. O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre teve o mesmo entendimento. Para a turma julgadora, submeter a mulher à mudança de cidade seria atitude por demais gravosa.

Na sentença daquele juízo foi assinalado que “o disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’. Leia aqui a íntegra do acórdão.

Fonte: Assessoria da Comunicação do SINDJUSTIÇA (com informações do ConJur)


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