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Despacho do TJGO norteia conversão do benefício em pecúnia

Em razão das inúmeras dúvidas manifestadas pelos filiados, inclusive nas redes sociais, a partir do despacho (nº 689/2013) do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula, referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a diretoria do Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA) solicitou esclarecimentos à Diretoria de Recursos Humanos (DRH). A dúvida dos servidores persiste, especialmente, no diz respeito à conversão da licença em pecúnia no caso de servidores ativos.

Conforme informado pela diretoria, os pedidos serão tratados como estabelecido no despacho do presidente. Em relação aos servidores em atividade, estes terão seus pleitos apreciados individualmente, diante da necessidade de se comprovar que o não usufruto da licença-prêmio se deu a bem do serviço público, oportunidade em que será definido o parâmetro remuneratório para fins de conversão do benefício em pecúnia.

No caso dos servidores inativos, a conversão de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria será deferida aos que se aposentaram antes e após a vigência da Lei nº 17.663/2012 (Plano de Cargos e Salários), cujo valor indenizatório corresponderá ao parâmetro remuneratório dos meses não usufruídos, com a aplicação da correção monetária e juros do período.

Ainda conforme o despacho do presidente, o parâmetro remuneratório a ser considerado para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída aos servidores ativos e inativos que exercem ou exerceram função gratificada ou cargo comissionado será o montante composto das vantagens remuneratórias, cujo pagamento não é suspenso por ocasião do afastamento, como o vencimento do cargo efetivo, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações de nível superior e de incentivo funcional, com os respectivos valores estipulados nos cálculos dos proventos na época da aposentadoria.


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