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Processo administrativo segue para DRH com pedido de urgência

A Divisão de Programação Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proferiu despacho no processo administrativo nº 4240839, referente ao pleito do auxílio-alimentação para os servidores do Judiciário goiano, determinando o encaminhamento da matéria à Diretoria de Recursos Humanos (DRH). A solicitação é para que a diretoria preste informações complementares, em caráter de urgência, a fim de instrumentalizar a apuração do impacto orçamentário do benefício pleiteado pelo Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA).

No expediente que deu origem ao processo administrativo, o sindicato solicitou ao TJGO o pagamento em pecúnia do benefício no valor de R$ 700, a ser implementado na folha de pagamento, para que os servidores possam subsidiar as despesas realizadas com alimentação.

No último dia 1º, o desembargador Ney Teles de Paula, em discurso proferido durante a sua posse como presidente do TJGO, declarou que ‘a consolidação do benefício do auxílio alimentação, cujos estudos técnicos estão em fase final’, está entre as prioridades de sua gestão.

Rosângela Alencar, presidente do SINDJUSTIÇA, reconhece que o pedido de urgência apontado no despacho evidencia o compromisso de prioridade firmado pelo atual presidente do TJGO. “Temos acompanhado cada etapa desse processo e, além disso, estamos trabalhando pela retroatividade do pagamento desse benefício aos nossos colegas servidores, a fim de que não haja prejuízo em função dos estudos e da tramitação do pleito”, disse Rosângela. Além da retroatividade, o SINDJUSTIÇA também tem atuado para resguardar o reajuste periódico do benefício.

Sobre o benefício

O auxílio-alimentação destinar-se-á aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado que efetivamente se encontram em exercício nas atividades do cargo ocupado junto à Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Várias normativas resguardam a legalidade do pagamento do benefício aos servidores. O Governo de Goiás, através da Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007, concedeu o benefício do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, dentre outros servidores. “Aos servidores efetivos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia efetivamente trabalhado”, destaca a legislação, em seu artigo 4º.

Para os servidores do Poder Judiciário, esta reivindicação é, também, uma extensão do direito já conquistado pelos servidores públicos federais, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.460/92, regulamentada pelo Decreto nº 3887, de 16 de agosto de 2001, que assim preconiza: “Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”

O auxílio-alimentação já foi conquistado na maioria dos tribunais estaduais brasileiros, a exemplo dos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Norte, Alagoas, São Paulo, Tocantins, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Além disso, a Resolução 102 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos, estabelece, em seu artigo 2º, inciso II, letra “b”, o seguinte: “Para fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se: (…) Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observando o seguinte detalhamento: (…); benefícios a servidores e empregados – auxílio-alimentação.”

O SINDJUSTIÇA, na luta pela aprovação do auxílio-alimentação, evoca, ainda, a simetria constitucional na equiparação de vantagens existentes entre os servidores públicos federais e estaduais, ressaltando a previsão legal do pagamento do auxílio-alimentação, em caráter indenizatório, “concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 3.887/2001, citado anteriormente, que dispõe sobre o pagamento do benefício aos servidores públicos.

TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO/CONSULTA PROCESSUAL

Documento: 04240839
Despacho Numr.: 4592013

Loc. Desp.: DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Descrição: VISANDO SUBSIDIAR A APURAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DA SOLICITAÇÃO EM QUESTÃO, ENCAMINHEM-SE À DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PARA PRESTAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA


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