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Estudos para concessão de benefício entram na reta final

O presidente em exercício do Sindicado dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA), Fabrício Duarte, informa que estão em fase final os estudos, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), necessários à implementação do auxílio-alimentação que será pago a todos os servidores da Justiça Estadual. Em reunião com o presidente do órgão, desembargador Leobino Valente Chaves, Fabrício Duarte foi informado de que a finalização destes estudos dependia da conclusão do relatório referente à receita corrente líquida orçamentária pelo governo do Estado, cuja prévia foi finalizada pela Controladoria-Geral da Secretaria da Fazenda de Goiás na semana passada.

Embora o referido pleito recaia sobre recursos próprios do TJGO, com possibilidade de pagamento com orçamento do órgão, a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a aprovação de despesas desta natureza sem previsão orçamentária por parte do Estado. “Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas de custeio, em percentual da receita corrente líquida”, destaca a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 20, parágrafo 1º. Desse modo, a prévia da receita corrente líquida orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, elaborada pela Sefaz, se faz necessária, neste caso, ao prosseguimentos dos atos visando à concessão do benefício.

O auxílio-alimentação destinar-se-á aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado que efetivamente se encontram em exercício nas atividades do cargo ocupado junto à Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Várias normativas resguardam a legalidade do pagamento do benefício aos servidores. O Governo de Goiás, através da Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007, concedeu o benefício do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, dentre outros servidores. “Aos servidores efetivos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia efetivamente trabalhado”, destaca a legislação, em seu artigo 4º.

Para os servidores do Poder Judiciário, esta reivindicação é, também, uma extensão do direito já conquistado pelos servidores públicos federais, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.460/92, regulamentada pelo Decreto nº 3887, de 16 de agosto de 2001, que assim preconiza: “Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”

O auxílio-alimentação já foi conquistado na maioria dos tribunais estaduais brasileiros, a exemplo dos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Norte, Alagoas, São Paulo, Tocantins, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Além disso, a Resolução 102 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos, estabelece, em seu artigo 2º, inciso II, letra “b”, o seguinte: “Para fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se: (…) Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observando o seguinte detalhamento: (…); benefícios a servidores e empregados – auxílio-alimentação.”

O SINDJUSTIÇA, na luta pela aprovação do auxílio-alimentação, evoca, ainda, a simetria constitucional na equiparação de vantagens existentes entre os servidores públicos federais e estaduais, ressaltando a previsão legal do pagamento do auxílio-alimentação, em caráter indenizatório, “concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 3.887/2001, citado anteriormente, que dispõe sobre o pagamento do benefício aos servidores públicos.

“De nossa parte, estamos atentos e confiantes, tendo em vista que o auxílio-alimentação é um pleito que tem amparo constitucional, em resoluções do Conselho Nacional de Justiça e está considerado na simetria de equiparação de benefícios existentes entre servidores”, destaca o presidente em Exercício do SINDJUSTIÇA, Fabrício Duarte.

Fonte: Assessoria de Comunicação do SINDJUSTIÇA


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