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Decisão pode barrar auxílio alimentação no Judiciário

O STF pode acabar com o pagamento do auxílio alimentação a membros do Judiciário e do Ministério Público. A Advocacia-Geral da União entrou com ação no Supremo Tribunal Federal contra resolução do CNJ que autoriza pagamento do benefício. A AGU pede que a Resolução 133 seja declarada inconstitucional. O caso está com o ministro Luiz Fux.

O pagamento dos benefícios a membros do Judiciário e do Ministério Público foi ressuscitado em junho do ano passado, quando, acolhendo pleito das entidades de classe dos magistrados, o CNJ editou a Resolução 133, por meio da qual devolveu diversos bônus à classe.

Na semana passada, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, publicou portaria autorizando o pagamento do auxílio refeição a todos os juízes e desembargadores paulistas.

A estimativa é que o Tesouro paulista gaste R$ 145 milhões de uma só vez com o benefício. De acordo com a portaria, o valor será pago retroativo a 14 de abril de 2006. O benefício contemplará todos os 2.360 magistrados de São Paulo.

Com a publicação da Portaria 8.539, serão mais R$ 710 agregados ao contracheque da toga, mensalmente. A corte paulista, no entanto, não informou o valor exato do estoque da dívida, nem como será feito o pagamento dos atrasados.

O presidente do Tribunal de Justiça justifica a medida – Portaria 8.539 – no ato do CNJ que reconheceu a “necessidade da comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público à magistratura nacional em face da simetria constitucional existente entre as duas carreiras, nos termos do artigo 129, parágrafo 4º, da Constituição”.

De acordo com a publicação, a portaria será submetida à aprovação do Órgão Especial, colegiado de cúpula da corte paulista, formado pelos 12 desembargadores mais antigos, 12 eleitos e pelo próprio presidente.

O artigo 1º da Portaria diz que o benefício tem caráter indenizatório no valor diário de R$ 29 e será creditado na folha de pagamento “na proporção dos dias efetivamente trabalhados pelo magistrado”. O artigo 3º assinala que o auxílio não configura rendimento tributável e sobre ele não incide contribuição previdenciária. Não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão.

[Fonte: Fernando Porfírio/Portal Brasil 247]


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