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Projeto prevê livre estacionamento para Oficiais de Justiça

O Deputado Policarpo (PT-DF), apresentou no último dia 6 de março, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.335/2012 que acrescenta o parágrafo 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos Oficiais de Justiça, quando em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço.

O PL está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP/SGM).

Inteiro teor do projeto:

PROJETO DE LEI nº /2012
(Do Sr. POLICARPO)

Acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos oficiais de justiça, em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que tem por escopo equiparar os veículos dos oficiais de justiça, em diligências, aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, para efeito de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3º, nos seguintes termos:

Art. 29 […]

§ 3º Equiparam-se aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, previstos no inciso VIII, os veículos particulares dos oficiais de justiça, quando em diligência para o Poder Judiciário. (NR)

Art. 3º Durante o cumprimento de suas diligências os oficiais de justiça também poderão estacionar seus veículos nas vagas destinadas aos veículos oficiais e de policia e ainda, de forma gratuita, em estacionamento público rotativo explorado sob o regime de concessão.

Art. 4º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, o oficial de justiça deverá:

I – estar cumprindo mandao judicial no local;

II – cadastrar o veículo junto ao Departamento de Trânsito da unidade da federação onde atuam;

III – identificar o veículo por meio de uma placa afixada no painel dianteiro contendo, conforme anexo I.

§1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o oficial de justiça poderá cadastrar até 02 (dois) veículos, ficando responsável pela atualização do respectivo cadastro em caso de substituição.

§2º A confecção da placa referida no inciso III deste artigo será de responsabilidade do órgão de Transito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de março de 2012.

ANEXO I
JUSTIFICATIVA
O oficial de justiça é o principal auxiliar da Justiça e sua atuação é imprescindível para a realização dos atos processuais, sejam esses de comunicação, de constrição ou de mera verificação. Deste modo, suas funções são exercidas de forma quase que totalmente externa aos Foros e Tribunais sendo que para garantir a devida celeridade processual, utiliza seu veículo particular, colocando-o a serviço do Estado.

Entre os obstáculos encontrados para o exercício da profissão, destaca-se a dificuldade de estacionamento do veículo. Isso está atrelado ao crescimento populacional e ao número de veículos em circulação, fator que reduziu sobremaneira os espaços para estacionamento no país.

Não há qualquer previsão de facilidades para que os oficiais de justiça cumpram com suas diligências, muitas das vezes por total impossibilidade de estacionar e fazer chegar, por exemplo, o mandado à parte, sem que isso importe em sanção administrativa de trânsito por estacionamento irregular.

Face ao exposto, é necessária a adoção de medidas para facilitar a prestação da atividade jurisdicional, permitindo que os oficiais de justiça possam realizar suas atividades sem sofrerem prejuízos com as multas ou sanções administrativas, uma vez que se trata de categoria que coloca um bem particular a serviço do Estado. Entendemos que esta nossa iniciativa é justificada pelas razões acima expostas, motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

Faz-se necessário ressaltar que estes profissionais, atuando ativamente nos processos de execução fiscal e colaborando sobremaneira para o aumento da arrecadação da União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Desde modo, é de interesse destas unidades da Federação possibilitar que os cumprimentos dos mandados sejam efetuados de modo mais céleres.

Outrossim, o exercício de uma atividade eminentemente externa, não pode gerar custos para o servidor, pelo que estaria o Estado se locupletando em detrimento do oficial de justiça.

Entendemos que esta nossa iniciativa é justificada pelas razões acima expostas, motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala das Sessões, em 06 de março de 2012.
POLICARPO (Deputado Federal PT/DF)


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