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TJGO: Decreto dispõe sobre solicitação de pagamento de gratificação de incentivo funcional

Nota divulgada no portal do TJGO:

Será publicado nesta quinta-feira (9) no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Goiás (TJGO), Edição nº 1001, Suplemento, o Decreto Judiciário nº 274 que trata das diretrizes e procedimentos da gratificação de incentivo funcional, instituída pelo art. 29 da lei nº 16.893/2011. Ao assinar o ato, o presidente do TJGO desembargador Vítor Barboza Lenza considerou que foram estabelecidas no Planejamento Estratégico deste Poder Judiciário 2009/2015, nas Metas 26 e 27, ações de qualificação e aperfeiçoamento dos servidores no que se refere ao desenvolvimento e capacitação.

O decreto tem o seguinte teor:

“Decreto Judiciário nº 274/2012.

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para solicitação, concessão e pagamento da gratificação de incentivo funcional, instituída pelo art. 29 da Lei n. 16.893/2011.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 295 a 299 da Lei n. 10.460, de 1988, os quais tratam do aperfeiçoamento e da especialização do servidor público;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 27 e 29 da Lei n. 16.893/2010;

CONSIDERANDO que foram estabelecidas no Planejamento Estratégico deste Poder Judiciário 2009/2015, nas Metas 26 e 27, ações de qualificação e aperfeiçoamento dos servidores no que se refere ao desenvolvimento e capacitação;

CONSIDERANDO a criação do CEAJud, Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário, pela Resolução n. 111, de 2010 do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, que em seu art. 3º, § 1º determina a constituição nos tribunais de unidade voltada à educação corporativa de servidores;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 85 do Decreto Judiciário

n. 1.693, de 07 de agosto de 2009, e nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário n. 584, de 1º de fevereiro de 2011;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução n. 126, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário,

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºA Gratificação de Incentivo Funcional – GIF – gratificação assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Poder Judiciário que participarem de ações de qualificação correlacionadas com as funções que exercem neste Poder, é estabelecida na Lei n. 16.893/2010 em duas categorias distintas:

I –Pós-graduação, definida pelo art. 27 da referida Lei, para portadores de títulos acadêmicos em nívellato sensu (especialização, master of business administration – MBA e Residência em Saúde) e em nível stricto sensu (mestrado e doutorado), conforme diretrizes definidas no Capítulo II.

II – Ações de Treinamento,definidas no art. 29 da Lei n. 16.893/2010, para portadores de certificados de conclusão de cursos livres e participação em eventos ou atividades congêneres, conforme diretrizes definidas no Capítulo II.

Art. 2º Somente serão considerados para fins de requerimento da Gratificação de Incentivo Funcional, seja qual for a sua categoria, os diplomas ou certificados que atendam às especificações técnicas contidas neste Decreto e que tenham relação objetiva com as atribuições típicas do cargo ou função ocupados.

§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas para fins deste Decreto tarefas distintas das atribuições típicas do cargo ou função exercidos pelo servidor, devendo essas tarefas ser objetivamente justificadas no requerimento ou em ato administrativo do superior imediato do requerente ou da autoridade que o tenha designado a exercer tais atividades.

§ 2º Para a categoria Ações de Treinamento, as atividades certificadas deverão ter sua realização ou término a partir do dia 14 de janeiro de 2010, data da publicação da Lei que cria a referida Gratificação de Incentivo Funcional.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 3º Fará jus a um percentual de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento o portador de curso de pós-graduaçãolato sensu reconhecido para fins deste Decreto e poderá ser caracterizado pelos seguintes títulos:

I – Especialista ou MBA, estabelecido pela Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Compreende cursos com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta horas) realizados ou chancelados por Instituição de Ensino Superior – IES – devidamente regulamentada segundo a legislação vigente;

II – Residência em Saúde, constituída por cursos práticos realizados em serviço hospitalar, em período integral, supervisionado por profissional de saúde habilitado, conforme Decreto n. 80.281, de 5 de setembro de 1977 e Portaria Interministerial n. 1.077, de 12 de novembro de 2009, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 1º O servidor que obtiver título de especialista mediante conclusão de curso de especialização promovido por pessoa jurídica habilitada e credenciada pelo seu conselho de classe ou órgão oficial regulador, que possua normatização e fiscalização própria para regular esse tipo de curso, com carga superior a 360h (trezentas e sessenta horas), poderá pleitear a Gratificação de Incentivo Funcional, mesmo que a instituição de ensino não esteja credenciada no Ministério da Educação, apresentando seu diploma de conclusão do curso acompanhado de documentação comprobatória da referida regulamentação do curso no órgão regulador e da sua normatização.

§ 2º O servidor que obtiver certificação profissional por meio de provas de conhecimento e comprovação de atividade prática e títulos fornecida por institutos de certificação reconhecidos, comprovando a notória especialização na área certificada, poderá pleitear a Gratificação de Incentivo Funcional apresentando seu certificado acompanhado de documentação comprobatória que descreva o processo de certificação e apresente o histórico e a regulamentação do referido órgão certificador.

Art. 4º Fará jus a um percentual sobre seu vencimento correspondente a 10% (dez por cento) o servidor portador do título de mestre e de 15% (quinze por cento) o portador do título de doutor, expedidos por curso de pós-graduação stricto sensu que se conformarem à regulamentação constante na Resolução n. 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e que forem reconhecidos para fins deste Decreto.

Art. 5º Os certificados de cursos de pós-graduaçãolato sensu ou stricto sensu deverão mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, no qual devem constar, obrigatoriamente:

I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II – período em que o curso foi realizado e sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III – título da monografia, do trabalho de conclusão do curso, da dissertação ou da tese, bem como a nota ou conceito obtido;

IV – modalidade de ensino (quando realizado à distância);

V – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução n. 1/2001 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e

VI – citação do ato legal de credenciamento da instituição.

Parágrafo único. Os diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras deverão ser convalidados por instituição no Brasil, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA AÇÕES DE TREINAMENTO

Art. 6º As ações de treinamento, consideradas para os fins deste Decreto, conferindo ao servidor participante 1% (um por cento) de Gratificação de Incentivo Funcional a cada conjunto de 120h (cento e vinte horas), até o limite de 5% (cinco por cento), deverão ter carga horária mínima de 4h (quatro horas) e poderão ser caracterizadas por:

I – cursos profissionalizantes, cursos de formação profissional técnica, com ou sem registro no Conselho Estadual de Educação, promovidos por instituições de capacitação profissional reconhecidas no mercado, na área do curso ministrado;

II – cursos de aperfeiçoamento e cursos livres, cursos de educação continuada e aperfeiçoamento técnico promovidos por instituições reconhecidas no mercado ou ministrados por órgãos do Poder Judiciário;

III – cursos de extensão universitária, cursos promovidos por instituições de ensino superior abertos à sociedade, em áreas específicas do conhecimento;

IV – eventos acadêmicos e profissionais, constituídos por conferências, simpósios, encontros, workshops e outros tipos de eventos promovidos com o objetivo de integrar uma classe profissional em torno de um tema de interesse.

Art. 7º Nos certificados de ações de treinamento deverão constar, obrigatoriamente:

I – nome completo do participante;

II – tipo de evento dentre os descritos no Art. 6º ou correspondentes;

III – cidade da realização;

IV – modalidade de ensino (quando realizado total ou parcialmente à distância);

V – timbre e identificação da instituição promotora;

VI – assinatura com identificação de cargo do(s) responsável(eis) pela realização do evento;

V – relação de atividades ou conteúdos contemplados.

§ 1º Na ausência de algum dos itens relacionados, poderão ser anexados documentos complementares que cumpram objetivamente a exigência formal.

§ 2º Serão desconsiderados os certificados referentes a premiações, apresentação de trabalhos, instrutoria e outros congêneres que não caracterizem a participação formal do servidor enquanto aprendiz.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO DE GIF

Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos disponibilizará na intranet um arquivo do Requerimento de Gratificação de Incentivo Funcional – RGIF (Anexo) – para que o servidor requerente possa imprimir o formulário já preenchido.

Parágrafo único. Caberá ao superior imediato do servidor requerente a validação das informações prestadas no Requerimento de Gratificação de Incentivo Funcional – RGIF – a respeito da correlação dos certificados apresentados com as atribuições do servidor, respondendo solidariamente ao requerente por possíveis vícios de seu preenchimento.

Art. 9º O Requerimento de Gratificação de Incentivo Funcional – RGIF – será protocolizado pelo requerente, juntamente com as cópias dos certificados, na Divisão de Atendimento ao Servidor, que verificará os seguintes itens:

I – O RGIF deverá ser preenchido mecânica ou eletronicamente, com todas as suas páginas assinadas pelo servidor requisitante e seu superior imediato;

II – Todos os campos para uso do servidor deverão ser preenchidos, resguardando os campos para uso da Administração;

III – Verificar se as cópias dos referidos documentos conferem com o original, autenticando-os quando necessário.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO E PAGAMENTO DE GIF

Art. 10. Após protocolizar o RGIF, a Divisão de Atendimento ao Servidor encaminhará os autos à Divisão de Desenvolvimento Humano que realizará os seguintes procedimentos:

I – Juntada aos autos de ficha funcional atualizada, na qual devem constar a situação funcional e a escolaridade do servidor requisitante;

II – Análise dos documentos anexos conforme os requisitos definidos nos artigos 5º e 7º;

III – Análise da correlação do conteúdo ou das atividades realizadas com as atribuições do servidor requisitante, de acordo com as declarações contidas no RGIF;

IV – Emissão de parecer informando quais certificados ou diplomas foram considerados para fins de concessão de GIF e sua carga horária, bem como os certificados não considerados e a justificativa para essa desconsideração;

V – Encaminhamento à Diretoria de Recursos Humanos para conhecimento e registro.

Art. 11. A Diretoria de Recursos Humanos encaminhará os autos à Diretoria-Geral para análise jurídica e providências legais.

§ 1º Caso o requerimento seja deferido, os autos serão enviados à Divisão de Cadastro Integrado para devido registro das informações em dossiê.

§ 2º Em caso de indeferimento do requerimento, os autos serão enviados à Diretoria de Recursos Humanos para proceder ao arquivamento dos autos.

Art. 12. Os requerimentos deferidos serão incluídos na folha de pagamento imediata subsequente à publicação do deferimento, a fim de que sejam pagos os valores proporcionais retroativos à data de protocolização dos autos.

Art. 13. Os requerimentos já protocolizados em data anterior à vigência deste Decreto deverão ser encaminhados à área do requerente para preenchimento do RGIF.

Art. 14. Os casos não contemplados neste Decreto serão encaminhados à Diretoria-Geral para apreciação.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.”


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