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LEI 17.542/2012: mais alterações na organização judiciária do estado de goiás

A Lei (17.542) promoveu alterações na
Organização Judiciária do Estado de Goiás, aprovada pela Assembleia
Legislativa, sancionada pelo Governador (com vetos) e publicada no Diário Oficial no dia 16 de janeiro. A presente lei altera especificamente a estrutura judiciária da Comarca de Goiânia e o processamento das ações da assistência judiciária.

Segue abaixo a íntegra do texto legal e os anexos da lei podem ser conferidos no link da Casa Civil da Governadoria. (comunicação sindjustiça – norval barbosa)

INFORMATIVO: 23 Jan 2012

……………………………………………………….

LEI Nº 17.542, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

Altera a Organização Judiciária do Estado de
Goiás, quanto à estrutura judiciária da Comarca de Goiânia e quanto ao
processamento das ações dos beneficiários da assistência judiciária e dá
outras providências.

A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura judiciária da Comarca de Goiânia passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 2º As Varas de Família, Sucessões e Cível passam a ter, conforme indicação do Anexo I, a seguinte designação e competência:

I
– a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, providas,
respectivamente, por um Juiz de Direito, mantidos os seus titulares e
perdendo a competência para as ações de natureza de família e sucessões,
são transformadas na 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis e Ambientais;

II
– a 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de
Direito,  perdendo a competência para as ações de natureza cível, é
desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 1ª e na 2ª
Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais
antigo da vara originária;

III
– a 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de
Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é
desdobrada em duas Varas judiciais, sendo transformada na 3ª e na 4ª
Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais
antigo da vara originária;

IV
– a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de
Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é
desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 5ª e na 6ª
Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais
antigo da vara originária.

Art.
3º As atuais 1ª, 2ª e 3ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível,
mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 17ª,
na 18ª e na 19ª Escrivanias Cíveis e Ambientais.

Art.
4º As atuais 4ª, 5ª e 6ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível,
mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 1ª,
na 2ª e na 3ª Escrivanias de Família e Sucessões.

Art.
5º Em decorrência da transformação das Varas Judiciais relacionadas no
art. 2º desta Lei, são criadas as seguintes escrivanias:

I – Escrivania da 4ª Vara de Família e Sucessões;

II – Escrivania da 5ª Vara de Família e Sucessões;

III – Escrivania da 6ª Vara de Família e Sucessões.

Art. 6º Para as escrivanias criadas pelo art. 4º desta Lei, são criados os seguintes cargos e funções:

I – 3 (três) cargos de Escrivão Judiciário III;

II – 12 (doze) cargos de Escrevente Judiciário III;

III – 3 (três) funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.

Art.
7º Em decorrência do disposto no art. 5º, são elevados os seguintes
quantitativos de cargos previstos nos anexos indicados da Lei nº 16.893,
de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores:

I – no Anexo II-C:

a) para 48 (quarenta e oito) os cargos de Escrivão Judiciário III, previstos no seu inciso I;

b) para 713 (setecentos e treze) os cargos de Escrevente Judiciário III, previstos no seu inciso VIII;

II
– no Anexo IV, para 34 (trinta e quatro) as funções por encargos de
confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.

Parágrafo
único. Fica suprimido o inciso III, do Anexo II-C da Lei nº 16.893, de
14 de janeiro de 2010, por se tratar de quantitativo de cargos não
pertencentes à estrutura da comarca de entrância final, já computados na
entrância própria, renumerando-se os incisos seguintes daquele anexo.

Art.
8º As situações consolidadas e resultantes das modificações
introduzidas pelo art. 6º nos Anexos II-C e VI da Lei nº 16.893, de 14
de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, são as que formam
os Anexos II e III desta Lei.

Art.
9º As ações serão distribuídas equitativamente, de acordo com a
matéria, para as Varas Cíveis, Varas Cíveis e Ambientais e Varas de
Família e Sucessões, resguardada a competência das Varas Especializadas,
extinguindo-se a competência privativa das Varas judiciais para
processamento e julgamento das ações de beneficiários da assistência
judiciária.

Art.
10. O acervo cível, formado pelas ações em andamento nas atuais 4ª, 5ª e
6ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído de forma
igualitária a todas as Varas Cíveis.

Parágrafo
único. O acervo formado pelas ações de natureza de família e sucessões e
que tramitam nas atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, Sucessões e
Cível, será redistribuído, equitativamente, para as 6 (seis) Varas de
Família e Sucessões relacionadas no artigo 2º desta Lei.

Art. 11. VETADO.

Art.
12. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos
consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

Art.
13. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação, revogados os artigos 32, 33, 34 e parágrafo único, 35 e 36 e
parágrafo único da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-01-2012)

ANEXOS, podem ser conferidos no link da lei no site da casa civil

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