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LEI 17.541/2012: alterações na organização judiciária do estado de goiás

A Lei (17.541/2012) publicada no Diário Oficial no dia 13 do corrente mês promove alterações na “Organização
Judiciária do Estado de Goiás, quanto à competência referente à área
criminal e de execução penal, quanto à alteração da vinculação de
Distrito Judiciário
” com vetos do governador, conforme se pode conferir a íntegra do texto original abaixo transcrito e também no link da publicação no site da Casa Civil da Governadoria. (comunicação sindjustiça – norval barbosa)

INFORMATIVO: 23 Jan 2012.

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LEI Nº 17.541, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás quanto à competência referente à área criminal e de execução penal, quanto à alteração da vinculação de Distrito Judiciário que especifica, cria Comarcas e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura judiciária das Comarcas de entrâncias final, intermediária e inicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, na esfera criminal e de execução penal, passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 2º A 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia terá competência para executar as penas privativas de liberdade em regime fechado e as medidas de segurança.

Parágrafo único. O magistrado titular ou respondente da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia exercerá as funções de Corregedor dos Presídios do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, destinado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, bem como dos estabelecimentos destinados ao recolhimento de presos provisórios, inclusive das carceragens das Delegacias de Polícia da Capital.

Art. 3º A atual 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, também denominada Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, passa a ter competência para executar as penas restritivas de direito, as medidas alternativas e o regime aberto na forma domiciliar, inclusive quando impostas pelos Juizados Especiais Criminais.

Art. 4º O 8º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, já instalado, passa a ter competência para executar as penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aberto, bem como acompanhar e fiscalizar o livramento condicional, de forma privativa, ressalvado o regime aberto domiciliar, cuja execução é da competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

Parágrafo único. O magistrado titular ou respondente do 8º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia exercerá as funções de Corregedor dos Estabelecimentos Penais do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e de Goiânia destinados ao cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto.

Art. 5º A 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia passa a ter competência para processar e julgar os crimes punidos com reclusão, concorrentemente com as demais varas criminais com a mesma competência da Comarca.

Parágrafo único. As ações penais em tramitação na 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, na data da entrada em vigor desta Lei, continuarão a serem processadas naquela Vara Judicial até final julgamento.

Art. 6º A 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, por onde se processa e julga os crimes apenados com detenção, tem a competência ampliada para o processamento e julgamento dos crimes de trânsito, que anteriormente eram de competência da 5ª Vara Criminal.

Art. 7º A 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis passa a ter competência restrita à execução penal e presidência do Tribunal do Júri, transferindo para as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais daquela Comarca, por distribuição, a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida na primeira fase do procedimento especial do júri.

Art. 8º A 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia passa a ter competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a presidência do Tribunal do Júri e para execução das penas privativas de liberdade em regime aberto, penas restritivas de direito e penas alternativas impostas pelas varas criminais e Juizados daquela Comarca.

Art. 9º A 1ª Vara Criminal das Comarcas de entrância intermediária de Águas Lindas, Luziânia e Formosa passa a ter competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, presidência do Tribunal do Júri e para a execução de penas.

Art. 10. A 2ª Vara Criminal das Comarcas de entrância intermediária de Águas Lindas, Luziânia e Formosa passa a ter competência para processar e julgar os crimes em geral, excetuados os crimes dolosos contra a vida,  e para o cumprimento de cartas precatórias criminais, ressalvadas as de execução penal, estas últimas incluídas na competência prevista no artigo anterior.

Art. 11. Nas Comarcas que tenham duas varas criminais, ressalvadas as Comarcas de Águas Lindas, Formosa e Luziânia, a 1ª Vara Criminal terá competência privativa para a execução penal e, concorrentemente, mediante distribuição, para os crimes em geral, excetuados os crimes dolosos contra a vida, e a 2ª Vara Criminal terá competência privativa para os crimes dolosos contra a vida, presidência do Tribunal do Júri e, concorrentemente, mediante distribuição, os crimes em geral.

Parágrafo único. Nas Comarcas de entrância intermediária e inicial que contam com duas varas judiciais com competência mista (civil e criminal), a 1ª Vara terá competência privativa para a execução penal e a 2ª Vara competência privativa para os crimes dolosos contra a vida e a presidência do Tribunal do Júri, mantendo-se a competência concorrente, mediante distribuição, dos crimes em geral.

Art. 12. Os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de competência mista (cível e criminal) das Comarcas de Entrância inicial e intermediária têm suas competências ampliadas para abranger, privativamente, o processamento e julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), observando nestes procedimentos o rito previsto naquela Lei especial protetiva e a mesma forma de distribuição utilizada para os feitos que tramitam naqueles Juizados.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-01-2012) – Suplemento

ANEXO ÚNICO – VETADO


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