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COJ: publicada a lei sobre as modificações na organização judiciária

A Lei (17.522) que modificou a Organização Judiciária do Estado de Goiás, aprovada pela Assembleia Legislativa, foi sancionada pelo Governador (com vetos) e também publicada no Diário Oficial no dia 30 de dezembro passado.

Segue abaixo a íntegra do texto legal e os anexos da lei podem ser conferidos no link da Casa Civil da Governadoria. (comunicação sindjustiça – norval barbosa)

INFORMATIVO: 16 Jan 2012

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                     LEI Nº 17.522, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.                                                                      

                   Modifica a Organização Judiciária do Estado de                                                                                Goiás, criando varas judiciais em Comarcas de entrância intermediária, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de varas judiciais, com suas respectivas estruturas funcionais, cargos e funções, em Comarcas de entrância intermediária situadas na microrregião do Entorno de Brasília, com o fim de dar melhor cobertura à atuação da Justiça na área criminal.

Art. 2º Com modificação da organização consolidada das Comarcas de entrância intermediária definida na forma do art. 3º da Lei nº 16.600, de 23 de junho de 2009, e alterada pelos artigos 14 e 16 da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, ficam criadas:

I – 1 (uma) vara criminal nas Comarcas de Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, mantidos, em cada uma, o Juizado Especial Cível e Criminal e as 3 (três) escrivanias judiciais;

II – 2 (duas) varas criminais e 1 (uma) escrivania judicial na Comarca de Águas Lindas de Goiás, mantido o Juizado Especial Cível e Criminal e elevando-se para 4 (quatro) as escrivanias.

§ 1º Os atuais titulares de varas e da escrivania criminal de Águas Lindas de Goiás poderão optar pelos novos cargos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, no caso dos magistrados, a ordem de antiguidade da Comarca.

§ 2º Na ausência de opção, dentro do prazo estabelecido, ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá a titularidade dos cargos.

Art. 3º A composição das unidades judicantes das Comarcas de que trata o inciso I do art. 2º passa a ser a seguinte:

I – 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude;

II – 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

III – Vara Criminal;

IV – Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 4º Em consonância com o disposto no inciso II do art. 2º, a composição das unidades judicantes da Comarca de Águas Lindas de Goiás passa a ser a seguinte:

I – 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude;

II – 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

III – 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes de violência doméstica);

IV – 2ª Vara Criminal (crimes em geral);

V – Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 5º As escrivanias judiciais das Comarcas de Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, correspondentes às varas judiciais previstas no art. 3º, são as seguintes:

I – Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e 1º do Cível;

II – Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos, Ambiental e 2º do Cível;

III – Escrivania do Crime.

Art. 6º As escrivanias judiciais da Comarca de Águas Lindas de Goiás, correspondentes às varas judiciais previstas no art. 4º, são as seguintes:

I – Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e 1º do Cível;

II – Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos, Ambiental e 2º do Cível;

III – Escrivania da 1ª Vara Criminal;

IV – Escrivania da 2ª Vara Criminal.

Art. 7º As alterações incidentes, por força desta Lei, na estrutura organizacional básica das Comarcas de entrância intermediária, especificamente na tabela da indicação descritiva de que trata o Anexo II-B da Lei nº 16.600, de 23 de junho de 2009, modificado em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, passam a ser as constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Por força das alterações introduzidas por esta Lei, a tabela da indicação quantitativa da estrutura organizacional básica consolidada das Comarcas de entrância intermediária prevista no Anexo II-A da Lei nº 16.600, de 23 de junho de 2009, recomposta na forma do Anexo III da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, passa a ser a que constitui o Anexo II desta Lei, evidenciando-se os seguintes quantitativos globais:

I – 133 (cento e trinta e três) varas judiciais;

II – 48 (quarenta e oito) juizados especiais cíveis e criminais;

III – 181 (cento e oitenta e uma) unidades judicantes (varas judiciais e juizados especiais cíveis e criminais), que correspondem ao número de cargos de juiz de direito de Comarca de entrância intermediária;

IV – 175 (cento e setenta e cinco) escrivanias judiciais, que correspondem ao número de cargos de Escrivão Judiciário II.

Art. 9º Para o respaldo da expansão estrutural das unidades judiciárias na forma definida nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos e funções:

I – nas Comarcas de Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, em cada uma:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária;

b) 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

c) 1 (um) cargo em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

d) 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de Escrevente Judiciário II;

e) 1 (um) cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II;

II – na Comarca de Águas Lindas de Goiás:

a) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária;

b) 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

c) 2 (dois) cargos em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

d) 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de Escrevente Judiciário II;

e) 1 (um) cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II;

f) 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão Judiciário II;

g) 1 (uma) função por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4.

Parágrafo único. Os cargos e funções criados por este artigo terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes das Comarcas de igual classificação.

Art. 10. O Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para manter lotados em cada uma das 7 (sete) Comarcas de que trata o art. 2º um quantitativo mínimo de 3 (três) titulares do cargo de Técnico Judiciário, sendo 2 (dois) com habilitação profissional de assistente social e 1 (um) com a de psicólogo para a formação das equipes interdisciplinares de atuação.

Art. 11. Para os fins de que trata o art. 10, ficam criados no grupo de Cargos de Vinculação Diversa, previsto no Anexo IV-D da Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010, que modificou o Anexo II da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, 21 (vinte e um) cargos de Técnico Judiciário.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes da respectiva categoria.

Art. 12. Em compatibilização com a criação de cargos de provimento efetivo pelos artigos 9º e 11, ficam introduzidas alterações no Anexo IV da Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010, que modificou o Anexo II da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, para que sejam elevados:

I – no grupo B, Cargos de Comarcas de Entrância Intermediária:

a) para 175 (cento e setenta e cinco) o quantitativo de cargos de Escrivão Judiciário II;

b) para 251 (duzentos e cinquenta e um) o quantitativo de cargos de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II;

c) para 911 (novecentos e onze) o quantitativo de cargos de Escrevente Judiciário II;

III – no grupo D, Cargos de Vinculação Diversa, para 586 (quinhentos e oitenta e seis) os cargos de Técnico Judiciário.

Art. 13. Como consequência das modificações introduzidas no Anexo III – Quadro Analítico dos Cargos em Comissão, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, pela criação dos cargos previstos no art. 9º, inciso I, alíneas “b” e “c”, e inciso II, alíneas “b” e “c”, desta Lei, ficam elevados:

I – para 181 (cento e oitenta e um) os cargos em comissão de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

II – para 181 (cento e oitenta e um) os cargos em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2.

Art. 14. Fica criada a Comarca de Bom Jardim de Goiás, de entrância inicial, que terá como distrito judiciário o Município de Baliza.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 15. Fica criada, no Município de Britânia, a Comarca de Britânia, de entrância inicial.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. Absorvidas as alterações de que trata o art. 13, os quantitativos dos cargos em comissão previstos no Quadro Sintético que compõe o Anexo V da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com alterações posteriores, passam a ser os indicados no Anexo III desta Lei.

Art. 17. Como consequência das modificações introduzidas no Anexo IV – Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, pela criação da função prevista no art. 9º, inciso II, alínea “g”, desta Lei, fica elevado para 177 (cento e setenta e sete) o quantitativo da função de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4.

Art. 18. Absorvidas as alterações de que trata o art. 17, os quantitativos das funções por encargos de confiança previstos no Quadro Sintético que compõe o Anexo VI da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com alterações posteriores, passam a ser os indicados no Anexo IV desta Lei.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-12-2011)

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