A CASA DO SERVIDOR DA JUSTIÇA

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AD HOC: cnj julga pedido do sindjustiça e determina ao tj a substituição de nomeados

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Segue abaixo transcrita a íntegra da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, proferida pelo relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn em pedido de providências formulado pelo Sindjustiça com pedido de interveniência para que o Tribunal de Justiça de Goiás se abstenha de contratar servidores sem concursos públicos e de nomear oficiais ad hoc em substituição aos servidores de carreira.

Em sua decisão, o conselheiro assim concluiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que projete a reestruturação de seu quadro de servidores, promovendo a substituição dos oficiais de justiça ad hoc por servidores efetivos de seu quadro próprio, e, caso seja necessário, proceda a nomeação daqueles candidatos aprovados no cargo de oficial de justiça, no último certame realizado pelo requerido.” (comunicação sindjustiça – norval barbosa)

INFORMATIVO: 05 Out 2011

……………………………………………………

PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS N.° 0004334-24.2011.2.00.0000

RELATOR

:

CONSELHEIRO
JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

 

Vistos,

Trata-se
de Pedido de Providências instaurado pelo Sindicato dos Servidores e
Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA), em face do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, no qual pretende que o Tribunal requerido se
abstenha de contratar servidores sem concursos públicos e de proceder à
substituição provisória de um oficial de justiça por qualquer outro servidor
escolhido pelo Presidente do Tribunal ou diretor do Foro para prover cargos de
caráter efetivo.

Expõe
que a questão discutida no presente Pedido de Providências refere-se a
interesses coletivos de origem comum de todos os servidores públicos de
primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, filiados ao
SINDJUSTIÇA, na persecução de direitos que lhe são inerentes.

Noticia
que há ausência de servidores efetivos na execução das atribuições que são
inerentes a cargos providos através de concurso público, por exemplo, no cargo
de Oficial de Justiça.

Aduz
que, não só a Constituição Federal, mas também as normas infraconstitucionais, são
claras quanto à necessidade de servidores efetivos e devidamente concursados
pare realizarem as atribuições inerentes às suas funções, a exemplo da Lei
16.893/2010 (artigos 9º, 10, 11).

Afirma
que, através de levantamento feito por telefone, foi constatada, nas Comarcas
do interior do Estado de Goiás, a presença de servidores e Oficiais de Justiça ad hoc, apresentando a lista de Comarcas
onde isso acontece.

Alega
que as designações para o exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc somente devem ocorrer em
situações excepcionais, precárias e devidamente justificadas, aludindo à
manifestação indireta do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Discorre
que a Corregedoria Geral de Justiça revogou, através do Provimento nº 04/2011,
os artigos 496J e 496K, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria
Geral da Justiça, concluindo que, por analogia, é cabível também ao caso sub judice, a decisão proferida pelo STF
na referida ADI, bem como o Provimento nº 04/2010 da CGJGO para que seja
alijada a figura do Oficial de Justiça ad
hoc
em todas as varas do Poder Judiciário.

Informa
que várias providências foram requeridas junto ao TJGO, no intuito de ter-se a
realização de Concursos Públicos para o preenchimento das vagas destinadas a
servidores públicos, mas que esses pedidos não foram atendidos.

Adscreve
que o Oficial de Justiça deve possuir conhecimentos próprios para desempenhar
suas funções e atribuições pertinentes ao cargo, conforme se depreende dos
artigos 9º e 10 da Lei nº 16.893/2010 e do art. 94 da Lei nº 9.129/81,
ressaltando que não há que se falar em carência de recursos orçamentários para
a realização de concursos públicos, já que o Poder Judiciário do Estado possui
recursos financeiros e orçamentários para a contratação e pagamento de servidores
comissionados, sem que passem pelo crivo do concurso público.

Por
derradeiro, assevera que o uso do Oficial de Justiça ad hoc configura desvio de função e, fora das hipóteses
absolutamente excepcionais e esporádicas, é inconstitucional.

Requer,
destarte, que seja determinado ao Tribunal requerido que se abstenha de
contratar servidores sem concurso público, inclusive Oficial de Justiça ad hoc, bem como se abstenha de proceder
à substituição provisória de um Oficial de Justiça por qualquer outro servidor
para prover cargos de caráter efetivo, escolhido pelo diretor do Foro ou Pelo
Presidente do Tribunal.

Instado
a manifestar-se, o Tribunal requerido informa que a designação de oficial de
justiça ad hoc ou temporário
encontra-se normatizada, no âmbito do Tribunal, pelo art. 185, caput, §§ 1º e
2º da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Goiás, pelo art. 29 da Lei Estadual nº 13.644/2000 e pelo art. 106,
VII do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

Afirma
que, somente em casos especiais e em caráter provisório e precário, se admite a
designação de “outro servidor” para o cumprimento de mandados de qualquer
natureza, para que se evitem prejuízos aos jurisdicionados, bem como aos
designados no tocante ao ressarcimento pecuniário pelas diligências
empreendidas.

Aludindo
à decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº
0000756-58.2008.2.00.0000 deste Conselho, diz que a excepcional e precária
designação de Oficiais de Justiça ad hoc
não implica em burla ao princípio do concurso público, como quer fazer parecer
o requerente.

Sobre
o preenchimento de cargos vagos, afirma que pode ser verificado no sítio
eletrônico do TJGO que existem concursos para o cargo de Oficial de Justiça em
andamento, os quais visam preencher eventuais cargos vagos de Oficial de
Justiça. Adscreve ainda que foi aprovada pela Corte Especial do TJGO a
Resolução nº 10, de 29/04/11, que fixou normas para a abertura de concursos
públicos, exigindo que, antes da realização do certame, devem as eventuais
vagas serem preenchidas por meio de concursos de remoção e, esgotada tal
possibilidade, poder-se-ia ultimar o certame.

Acrescenta
que foi editado Decreto Judiciário nº 2.450 de 14/07/11, que deu ensejo à
abertura de processo seletivo, em 08/09/11, para remoção de servidores do Poder
Judiciário do Estado de Goiás, por meio de permuta ou relotação em comarcas da
mesma entrância, onde houver vaga (art. 11 da Lei Estadual nº 16.893/2010).
Encaminha cópia do Edital nº 001/2011 do respectivo concurso, publicado em
05/09/11, com o qual espera preencher muitos dos cargos de Oficial de Justiça
vagos.

É,
em síntese, o relatório.

Decido:

A
questão pautada versa acerca da substituição dos oficiais de justiça ad hoc por servidores aprovados em concurso
público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Imperioso
destacar-se o preceito constitucional que trata da necessidade de aprovação em
concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos:

Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:

I – os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;

III – o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V
– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)

 

 O
disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal não dá azo a
interpretações, tem-se, taxativamente, que somente com a aprovação em concurso
público pode haver a investidura em cargos públicos, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão.

A
previsão constitucional mencionada não está sujeita à discricionariedade do
administrador, assim, não se concebe o
provimento de cargos ou empregos públicos sem que se proceda à investidura por
meio de certame público.

Descabida
também é a utilização de cargos em comissão para o exercício de funções que não
se revestem do vinculo de confiança que autoriza o regime de livre nomeação e
exoneração que os diferencia.

Colhe-se
nesse norte julgados do Supremo Tribunal Federal que versam acerca da questão
em debate:

Concurso público: plausibilidade
da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de
Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do
titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de
particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso
público não pode ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão
para o exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confiança que
explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes
.
2. Também não é de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga
ou substituição do titular do cargo – que deve ser de provimento efetivo,
mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre
designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público.

(ADI 1141 MC, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 10/10/1994, DJ 04-11-1994 PP-29829 EMENT VOL-01765-01 PP-00169)

 AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART.
1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão, ao criarem
cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição
provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor
do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram
diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava
contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou
emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,
nos
termos do voto da relatora.

(ADI 1141, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
29/08/2002, DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00252)

 Sabido
é que a aprovação no certame gera a simples expectativa de direito à nomeação,
restando, pois, ao Tribunal de Justiça de Goiás, nomear os aprovados dentro de
sua necessidade e possibilidade para tanto.

Contudo,
se nesse ínterim o requerido vale-se de contratações precárias para o
preenchimento das vagas então existentes, em prejuízo dos candidatos aprovados,
diverso deve ser o entendimento. 

Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – A aprovação em concurso público
gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro
de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua
conveniência e oportunidade.

II
– Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do
momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em
flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam
aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

III – No entanto, na via
mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova
pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a
impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança.

Recurso desprovido.

(RMS 19.515/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 571)

 Vê-se
que a situação viola expressamente a Constituição Federal vigente, ao tempo em
que, embora existam candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, em
concurso que tinha como requisito o bacharelado em direito, o TJGO segue
designando estranhos ao seu quadro para o desempenho de tais funções.

Utiliza-se
assim da figura do oficial de justiça ad
hoc
sem que exista provisoriedade no desempenho das funções atribuídas ao
cargo, ao invés de nomear candidatos aprovados no concurso direcionado a tal
preenchimento.

A
Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do estado de
Goiás, em seu artigo 185, §§ 1º e 2º, dispõe acerca da designação de oficiais
de justiça ad hoc:

“Art. 185 – § 1º – É permitida a
designação de oficial de justiça “ad hoc”, para a situação extraordinária, com
nomeação e compromisso em cada feito, nos casos de vacância, impedimento,
suspeição ou outro motivo legal, em situações específicas e não para o
exercício permanente da função em todos os processos.

 § 2º – Não poderá haver
designação de oficial de justiça “ad hoc” de quem não é servidor, nem de quem
quer que seja, para substituição permanente.”

 Precedentes
do Conselho Nacional de Justiça direcionam-se no sentido de que são
inconstitucionais as designações de oficiais de justiça ad hoc, caracterizando afronta à previsão constitucional de
realização de concurso público. Oportuno, nesse prisma, frisar julgado cujo
relator foi o Conselheiro Walter Nunes e que tem como requerido o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:

Procedimento de Controle
Administrativo. Servidores cedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Atuação nas varas de fazenda pública. Oficiais de Justiça ad hoc. Percentuais
contrários aos limites da Resolução n.º 88, de 2009. Plano de trabalho para
substituição dos servidores requisitados e cedidos por servidores efetivos.
Procedência parcial. – “1) Servidores
cedidos pela Secretaria de Fazenda do Estado às Varas de Fazenda Pública em
percentuais muito superiores aos limites estabelecidos na Resolução n.º 88 do
Conselho Nacional de Justiça, caracteriza afronta à obrigatoriedade da
realização de concurso público, ademais de comprometer a imparcialidade do
Poder Judiciário, máxime quando os servidores são destinados, exatamente, para
a prestação de serviço de interesse do órgão cedente, dentre da secretária, com
a preparação de expedientes em geral e, até mesmo, o exercício, ad hoc, da
função de oficial de justiça.
2) O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar
sobre a matéria na apreciação da ADi nº 1141/GO, entendeu pela
inconstitucionalidade da Lei nº 11.029, de 1989, do Estado de Goiás, ao
argumento de que “Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em
comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de
um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um
particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o
art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência
de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio
previsto expressamente nesta norma constitucional. (…)” (ADi n.º 1141. Relatora
Ministra Ellen Gracie, julgado em 29 de agosto de 2002) Precedente no Supremo
Tribunal Federal (ADI 1114/GO). 3) Necessidade de apresentação de Plano de
Trabalho para substituição dos servidores cedidos pelo Poder Executivo do
Estado de Goiás por servidores efetivos do próprio Tribunal de Justiça de
Goiás. Precedentes do CNJ. 4) Procedência parcial.” (CNJ – PCA 200910000059168
– Rel. Cons. Walter Nunes – 96ª Sessão – j. 16.12.2009 – DJ-e nº 218/2009 em
21.12.2009)

 As
designações de oficiais de justiça ad hoc
foi prática verificada em diversos Tribunais pátrios, e tem sido rechaçada
em prévios julgados desse Conselho, vez que desobedece ao requisito temporal,
permanecendo os mesmos de forma definitiva na função ocupada:

Procedimento de Controle
Administrativo. Revisão de ato administrativo. Decisão administrativa do TJPI.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 44 da Lei Estadual
52.237/02. Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Piauí. Desvio de função. –
“Afastado pelo TJ/PI o cumprimento de tal dispositivo legal porque
inconstitucional, com a suspensão do pagamento das parcelas, resta flagrante o
prejuízo dos servidores em desvio de função. (…) a alegada necessidade de
serviço para justificar a prática de desvio de função nada mais é do que
fórmula criada pelo TJ/PI para atender oficiais de justiça que, atraídos pelas
vantagens e garantias, buscam quedar-se em gabinetes, com flagrante prejuízo da
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É que, afastados de suas
funções originais deixam de cumprir mandados e diligências levando a
administração a contratar oficias de justiça ad hoc, situação que não pode ser
mantida sob pena de claro e evidente desvio de finalidade dos atos de
designações. (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado, para, prejudicado o exame da legalidade do ato, indicar ao Tribunal
requerido que, diante do evidente desvio de finalidade do ato de nomeação dos
Oficiais de Justiça para funções outras, em prejuízo ao interesse publico e a administração
da justiça e, agora, dos servidores, determine a imediata recondução destes a
suas funções originárias” (CNJ – PCA 343 – Rel. Cons. Ruth Carvalho – 9ª Sessão
Extraordinária – j. 17.04.2007 – DJU 27.04.2007 – Parte do voto).

Em se tratando de Convênio
celebrado entre Tribunal e Município, para fins de agilizar execuções fiscais
de interesse da Fazenda local por meio de cessão de servidores do Poder
Executivo ao Poder Judiciário para ocupar funções de Oficial de Justiça ad hoc,
não há falar em ilegalidade quando o instrumento for por prazo determinado, o
meirinho for agente público investido por lei nos quadros do Estado e houver
devido acompanhamento e fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça de
origem. Exegese combinada dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre
casos análogos (RE 78593-SP e ADI 1141-GO). Recurso Administrativo no
Procedimento de Controle Administrativo a que se conhece, por tempestivo, mas
nega-se provimento” (CNJ – PCA 200810000025890 – Rel. Cons. Jorge Maurique – 77ª
Sessão – j. 27.01.2009 – DJU 13.02.2009).

 
 A
constante utilização de oficiais de justiça ad
hoc
por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás configura a
permanente necessidade de preenchimento das vagas por servidores concursados.

A
atuação do Conselho Nacional de Justiça na busca pela moralização e
impessoalidade no judiciário pátrio deve ser mantida em situações como a
presente. Nomearem-se servidores de forma evidentemente irregular provoca
notório dano ao patrimônio público e afasta a aplicação dos princípios
basilares da administração pública, tais como a moralidade e a impessoalidade.

Nesse
contexto, resta claro que as nomeações de oficiais de justiça ad hoc feitas ao arrepio da lei são
irregulares e em razão disso não podem se perpetuar no âmbito do Tribunal de
Justiça goiano, ante a afronta ao texto constitucional.

Em
questões como a presente em que já houve prévia manifestação do Plenário deste
Conselho, inclusive em face do mesmo Tribunal, o pedido pode ser julgado
monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que projete a reestruturação de seu quadro de servidores,
promovendo a substituição dos oficiais de justiça ad hoc por servidores efetivos de seu quadro próprio, e, caso seja
necessário, proceda à nomeação daqueles candidatos aprovados no cargo de
oficial de justiça, no último certame realizado pelo requerido.

 Brasília,
28 de setembro de 2011.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator


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