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GREVE 2003: stj nega seguimento do recurso e diz ser legal os cortes efetuados pelo tribunal

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior cumpriu o compromisso assegurado à advogada do Sindjustiça (Rubia Bites) quando em audiência no mês passado (veja aqui) e agilizou a decisão ao Recurso em Mandado de Segurança n 21.502-Go interposto pelo sindicato em 2006 sobre o corte de ponto de servidores durante a greve de 2003 em até 19 dias e distribuído ao mesmo recentemente.
 
No entanto, citando julgados daquele Egrégio considerou legal o corte d ponto efetuado pelo TJGO por ocasião do movimento grevista de 2003 ao dizer: “De início, devo registrar que aqui já se firmou o entendimento de que, não obstante a constitucionalidade do movimento grevista realizado por servidor público, não se afigura ilegal o desconto referente aos dias parados“, e, negou seguimento ao recurso ordinário, conforme segue abaixo transcrito o inteiro teor, e o link para acesso ao original do STJ. (comunicação sindjustiça – norval barbosa)
 
INFORMATIVO: 06 Set 2011
 
Para ter acesso a decisão orginial, veja aqui
 
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.502 – GO (2006/0049798-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS SINSESJUGO

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBÉ E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)


 

EMENTA
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO DEPENDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS FALTAS.


 

Recurso ordinário a que se nega seguimento.


 

DECISÃO
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Por intermédio do Memorando n. 59/2003, datado de 23/9/2003, a Diretora Judiciária do Tribunal de Justiça de Goiás, cumprindo determinação do Desembargador Presidente daquele Tribunal, solicitou aos secretários e diretores

a ela subordinados que lhe enviassem, até as 17 horas daquele mesmo dia, a “relação nominal dos servidores que porventura não obtiveram frequência normal no período de 01 a 18/09/2003, por ocasião do movimento grevista” (fl. 18).

Tendo tomado conhecimento de tal solicitação, o Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás impetrou, em 6/10/2003, mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob a alegação de que “o corte de ponto do servidor, de modo aleatório, sem dar-lhe qualquer oportunidade para apresentar as suas justificativas pelo dia que não comparecera ao serviço, constitui, sem sombra de dúvida, violação ao seu direito líquido e certo de defesa, consubstanciado no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal” (fl. 6).


 

Pediu, então, o Sindicato a concessão da segurança para “revogar ouanular a ordem de corte do ponto dos servidores substituídos” (fl. 12).


 

Ao prestar as informações, o Desembargador Presidente defendeu que “ao faltoso é que incumbe adiantar-se a provar, independentemente de ter ou não participado do movimento paredista, os motivos abonadores de sua inassiduidade” (fl. 58).


 

Em sua manifestação, o Ministério Público estadual opinou no sentido de que “não cabe à Administração Pública despir-se dos atributos da discricionariedade e da auto-executoriedade para oportunizar aos seus subordinados a justificação da falta, quando cabe a estes anteciparem-se ao fato” (fl. 67).


 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, após examinar atentamente a questão controvertida, decidiu, por maioria, denegar a segurança em conformidade com os fundamentos sintetizados nesta ementa (fls. 86/87):


 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. GREVE. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE – DENEGAÇÃO DO WRIT.


 

I – O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, éassegurado aos servidores públicos, carecendo, todavia, de norma infraconstitucional definidora da matéria. Destarte, não há empeço, nem constitui ilegalidade o desconto dos proventos dos servidores relativamente aos dias não trabalhados.

II – Não configura ofensa ao direito de ampla defesa de servidores grevistas, o corte de pontos sem que lhes tenha sido facultada prévia justificação, eis que compete ao funcionário público, ao deixar de comparecer ao trabalho, justificar-se de pronto, independente de a Administração Pública conceder ou não a oportunidade.

III – Não configurada ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, a denegação do mandamus é medida que se impõe.

SEGURANÇA DENEGADA.


 

Inconformado, o Sindicato interpôs este recurso ordinário, no qual alegou o seguinte (fls. 101/102):

[…]
</…]

Independentemente do direito do servidor de participar de greve convocada pelo sindicato da categoria, certo é que nem todos participaram do movimento paredista e não poderiam ter sofrido descontos em suas remunerações, sem apresentar defesa e sem o devido processo legal.

[…]
</…]

Ao editar o MEMORANDO Nº 59/2003, a administração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás avocou para si, a responsabilidade de apurar quais servidores estariam fazendo greve ou não, inclusive de proceder a abertura de processo disciplinar com a finalidade de possibilitar ao servidor justificar a sua falta, no exercício regular do direito de defesa.


 

Em suas contrarrazões, o Estado de Goiás sustentou, inicialmente, que o recorrente “limita-se a repisar, sinteticamente, os argumentos da inicial, sem combater os fundamentos do acórdão objurgado […]” (fl. 113).


 

Defendeu, ademais, que “é ônus do servidor, e não da Administração, justificar e comprovar os motivos abonadores de sua inassiduidade, independentemente de ter ou não participado do movimento paredista, o que afasta a necessidade de prévia instauração de processo administrativo ” (fl. 114).


 

Ao ver do Ministério Público Federal, as alegações do recorrente são improcedentes, porquanto “o desconto dos ‘dias parados’ […] é ônus típico dos faltantes e, portanto, não encontra qualquer óbice para sua efetivação ” (fl. 135).

É o relatório.


 

Após examinar detidamente o processo, a minha conclusão é a de que o acórdão recorrido se mostra ajustado à linha jurisprudencial traçada pelo Superior Tribunal de Justiça.


 

De início, devo registrar que aqui já se firmou o entendimento de que, “não obstante a constitucionalidade do movimento grevista realizado por servidor público, não se afigura ilegal o desconto referente aos dias parados

(AgRg no RMS n. 22.715/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/8/2010).


 

Em tal sentido, vejam-se os seguintes julgados:


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – SÚMULA 266/STF – MANDADO DE SEGURANÇA – CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS – MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO.

[…]
</…]

2. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708/DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes.

3. Segurança denegada.

(MS n. 15.272/DF, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 7/2/2011) AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA.

– O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na SS n. 1.765/DF, Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ 10/12/2007)


 

Quanto à questão de fundo, o Tribunal de Justiça, para denegar a segurança, serviu-se do entendimento de que “não configura ofensa ao direito de ampla defesa de servidores grevistas, o corte de pontos sem que lhes tenha sido facultada prévia justificação, eis que compete ao funcionário público, ao deixar de comparecer ao trabalho, justificar-se de pronto, independente de a Administração Pública conceder ou não a oportunidad e” (fls. 86/87).


 

Ora, ao assim decidir, o Tribunal local não destoou da orientação jurisprudencial que há muito tempo predomina no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a toda relação de trabalho é ínsito o dever de assiduidade, inclusive de parte do funcionário público, podendo a Administração descontar dos vencimentos os dias não trabalhados em que o servidor permaneceu em greve, constituindo ônus dele provar eventuais erros quanto às faltas e aos valores descontados ” (RMS n. 4.637/SC, Ministro Costa Lima, Quinta Turma, DJ 7/8/1995).


 

Confiram-se, da nossa jurisprudência histórica (mas ainda hoje predominante), os seguintes precedentes:


 

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS E CÔMPUTO DOS DIAS PARADOS PARA EFEITO DE PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.

[…]
</…]

2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias.

[…]
</…]

4. Recurso conhecido e não provido.

(RMS n. 8.811/RS, Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 20/9/1999)


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE.

– Faltas ao serviço. Legitimidade do desconto mandado proceder, tanto porque o direito de greve pende da regulamentação complementar prevista no art. 37, VII, da C.F., como porque, em última hipótese a legalizarem-se tais faltas, cumpria ao servidor justificá-las perante a Administração.

(RMS n. 4.588/SC, Ministro José Dantas, Quinta Turma, DJ 19/6/1995)


 

À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso ordinário.


 

Publique-se.
</ublique-se.


 

Brasília, 29 de agosto de 2011.


 

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator
</elator

 

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