MINUTA versão em 07/06/2011
DECRETO JUDICIÁRIO N ……………/2011
Regulamenta o horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás e a jornada de trabalho dos servidores.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. , de , editada pela Corte Especial,
DECRETA:
Art. 1º No Poder Judiciário do Estado de Goiás, o expediente forense para atendimento ao público é compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, diariamente, de 2ª a 6ª feira, mantido o plantão judiciário regulamentado por Resolução da Corte Especial.
Parágrafo único. Os protocolos judiciais e administrativos funcionarão das 8 (oito ) às 18 (dezoito) horas, e as demais unidades das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.
Art. 2º A jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas para os servidores do Poder Judiciário será cumprida em turno único compreendido entre 12 (doze) e 19 (dezenove) horas.
Parágrafo único. Os servidores em exercício nos protocolos judiciais e administrativos cumprirão jornada de 7 (sete) horas ininterruptas, no período de 8 às 18 horas, revezando-se em dois turnos, mediante portaria da Diretoria do Foro, nas comarcas, e da Diretoria Geral, na Secretaria do Tribunal.
Art. 3º Os servidores estudantes que estiverem frequentando curso em instituições de ensino, oficiais ou reconhecidas, terão seus horários de entrada ou saída flexibilizados em até 30 (trinta) minutos, conforme estabelecido no art. 59 da lei estatutária estadual.
Parágrafo primeiro Situações especiais serão analisadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e pelos Diretores de Foro, segundo a competência de cada um, observado o disposto nos parágrafos do citado art. 59.
Art. 4º Os resultados decorrentes da implantação das novas medidas serão avaliados periodicamente pela Secretaria de Gestão Estratégica e submetidos à apreciação do Presidente.
Art. 5º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a adotar todas as providências necessárias à implementação das disposições contidas neste Decreto, inclusive a sua ampla divulgação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Goiânia, de de 2011, 12º da República.
PRESIDENTE