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Ação dos 7.7

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – 7.7
 
números dos processos
 
MANDADO DE SEGURANÇA … 9200613292
EMBARGOS À EXECUÇÃO …..200201295061
 
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A AÇÃO 7.7 (PLANO BRESSER):
 
OBS
– DECISÃO EM RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDJUSTIÇA
EM 1992, EM VIRTUDE DE O TJGO NEGAR A SEGURANÇA SOLICITADA QUANTO À
SOLICITAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS EM FUNÇÃO DE PERDAS COMPROVADAS
PELO IPC DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER – DE 26,06%); URP DE FEVEREIRO/89
(PLANO VERÃO) E IPC DE MARÇO/90 (PLANO COLLOR) , EQUIVALENTE A
84,32%…. A DECISÃO BENEFICIA OS FILIADOS AO SINDJUSTIÇA E COMPREENDE
O PERÍODO A PARTIR DA DECISÃO DO STJ ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (DEZ/2003).
 
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.910-8-GO (REG
. 94.0031735-2)
 
 
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EMENTA
 
RMS
– SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – VENCIMENTOS CORREÇÃO – URP DE
JULHO/87 – URP DE ABRIL/OUTUBRO/88 – URP DE FEVEREIRO/89 – INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO.
I. Não há direito adquirido aos reajustes de 26,05% relativos ao
ipc de junho/87 (Plano Blesser), de 26,06%, relativos à URP de
fevereiro/89 (Plano Verão), bem como ao IPC de março/90 (Plano Collor),
equivalente a 84,32%.
II. Não obstante, é devida a URP, no período compreendido entre
abril/maio/88, contudo, na proporção de 1/30 de 16,19%.
III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Recurso conhecido e parcialmente promovido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. ST. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO (RELATOR):
Opinando
a respeito da controvérsia, assim se manifestou a douta
Subprocuradoria- Geral da Republico, em parecer da lavra do Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos;
 
 
“O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos da sua admissibilidade. Deve, pois, ser conhecido.”
Não merece, entretanto, provimento.
Em
primeiro lugar, com bem destacado no pronunciamento ministerial de fls.
86/88, “no caso específico, em análise, necessidade de que a
administração estadual recepcionasse as idexações previstas em normas
federais não aplicáveis aos servidores estaduais.”
De
qualquer forma, a respeito do tema já existem pronunciamento do Colendo
Supremo Tribunal Federal contrários à tese do recorrente.
“Reajuste
com base na sistemática do Decreto-Lei nº 2. 302/86. Sua revogação pelo
Decreto-Lei nº 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência de
Preços (URP) para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito
adquirido.

No caso, não há sequer que se falar em direito adquirido pela
circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987 entrou em
vigor o Decreto-Lei nº 2.355 que alterou o sistema de reajuste ao
instituir a URP (Unidade de Referência de Preços), e isso porque, antes
do final de junho (ocasião em que, pelo sistema anterior, se apuraria a
taxa da inflação), o que havia era simplesmente uma expectativa de
direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se ferificava, se fosse o
caso, nessa ocasião e naco antes.
 
-Ademais, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei.
Recurso extraordinário não reconhecido.”
(RE nº 144.756-7. DF. Rel. p/ o acórdão: Min. MOREIRA ALVES, KJ 18/3/94, p. 5169)
“recurso extraordinário. Decreto-le nº 2.335/87 (Plano Bresser). Reajuste. Direito adquirido Inconstitucionalidade.
 
 
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88. URP de abril de maio de 1988.
Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O
plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no
Decreto-lei 2.335/87, reiterou o atendimento de que não há direito
adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a
regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de
aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos
‘pro labore facto’. Inconstitucionalidade inexistente.
Decreto-Lei
nº 2.425/ 88, que, suspendendo o pagamento da URP prevista em
Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de abril e 1988.
Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste
referente aos dias já efetivamente prestados.
Recurso
extraordinário conhecido e parcialmente promovido. (RE nº 139.202-9/DF,
rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ 30/9/94, p. 26.171).
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO VENCIMENTOS URP/ABRIL E MAIO/1988 (16,19%).
 
I-
O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, atendeu, afastada
a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do DL
2.425/88, que os servidores fazer jus, apenas pela aplicação da URP, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos
monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo
pagamento.
II-
Entendimento do relator desde RE no sentido da inconstitucionalidade do
art. 1º do DL 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP
ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III- R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE nº 165.174-1/DF, Rel. Min CARLOS VELLOSO, DJ 30/09/94, p. 26.180).
 
Não obstante o parecer transcrito, é de se ver que
esta Corte já firmou entendimento no sentido de considerar devido o
reajuste referente à URP de abril e maio de 1988, na proporção de 7/30
de 16,19%.
Nesses
termos conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, tão somente
para reconhecer ao recorrente o direito á percepção do referido
rejuste.
 
É como voto.
 
(Assinado pelo Ministro)

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