A CASA DO SERVIDOR DA JUSTIÇA

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Ação dos 110

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – 110,
 
números dos processos:
 
MS ação 110, (Lei 13.395)MS… 9900462572
Execução de Acórdão em MS …… 200201916953
Embargos à Execução ………… 200300107565

INFORMAÇÕES GERAISSOBRE O QUE É A AÇÃO 110,
 
DECISÃO
EM RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDJUSTIÇA EM 1999,
EM VIRTUDE DE O TJGO, NA IMPLANTAÇÃO DA LEI 13.395/98 QUE DETERMINOU A
INCORPORAÇÃO DE TODAS ASGRATIFICAÇÕES AO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES E,
A ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRÍ-LA EM JANEIRO DE 1999 E
PROCEDER CORTES LINEARES NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES A PARTIR DO MÊS
SEGUINTE (FEV/99) E SOMENTE RETORNAR A PAGAR TAIS VALORES A PARTIR DE
AGOSTO DE 2001 POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OS TRINTA MESES COMPREENDIDOS
NESTE PERÍODO É QUE GERARAM A DIFERENÇA NOMINADA POR 110. PELA DECISÃO,
OS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE TRABALHAVAM NO TJ NESSE
PERÍODO E QUE ERAM FILIADOS AO SINDJUSTIÇA ESTÃO CONTEMPLADOS PELA
DECISÃO JUDICIAL
 
……………………………………………………………………..
 
DECISÃO DO STJ – V O T O
 
O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (RELATOR):
Senhor
Presidente, a questão está em definir a forma de cálculo da
gratificação judiciária prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 13.395,
de 14 de dezembro de 1998. Conforme se extrai do relatório, pretende o
recorrente, em última análise, a concessão da segurança para
restabelecer o pagamento integral do vencimento base.
 
Conforme
se extrai do relatório, pretende o recorrente, em última análise, a
concessão da segurança para restabelecer o pagamento integral do
vencimento-base dos servidores substituídos, conforme pago efetivamente
no mês de janeiro/99, com a efetiva aplicação da Lei 13.395/98, que
realizou a incorporação das gratificações ao vencimento base.
 
Para
melhor elucidar a questão, vale conferir as informações prestadas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à Corte Estadual.
 
“(…)
 
Na
verdade, a execução da Lei nº 13.395, de 14.12.98, publicada no Diário
Oficial nº 18.085, de 24.12.98, foi a causa geradora da questão de que
se cogita. Com o advento no período natalino, coincidente com a sucessão
ocorrida na Presidência do Tribunal de Justiça, e às vésperas das
férias coletivas, quando ordinariamente, o Judiciário tem os seus
quadros de pessoal desfalcados, houve especial dificuldade para o
correto equacionamento de todos os pontos de interesse para conferir à
lei referida, de bastante complexidade, a sua mais jurídica
interpretação, resguardando os interesses legítimos.
 
Essas
circunstâncias motivaram a adoção de um critério para a definição dos
valores devidos aos servidores, a título de vencimento-base, que uma
análise mais ampla e acurada revelou-se incorreto.
 
A
folha de pagamento do me de janeiro foi elaborada antes que a questão
estivesse suficientemente estudada em virtude de não se pretender
atrasar o repasse dos recursos aos servidores, o que comprometeria a
vida financeira de grande número deles.
 
Mas
a segura conclusão de que houve erro na definição desse valores obrigou
a administração a promover a devida coprreção, de modo a não se tornar
definitiva uma ilegalidade que mais sacrificaria o erário já frágil
 
Ocorre
que o art. 3º da Lei 13.395, de 14.12.98, determina que, incorporadas
as gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º, na forma prevista no
parágrafo único desta última norm, a Gratificação Judiciária seja
absorvida. Ou seja, o valor que vinha sendo percebida a esse título
passou a somar-se ao vencimento-base. Não se mandou incidir o
percentual da extinta Gratificação Judiciária, mas absorver no
vencimento-=base o valor então percebido como tal.
 
Com
a adoção desse critério, que é o legal, os vencimentos-base sofrera uma
redução de R$ 110,70 (cento e dez reais e setenta centavos) em relação
aos pagos pela folha de janeiro, salvo diferenças de centavos
resultantes do processo de arredondamento, como se pode ver dos
documentos trazidos aos autos. Mas ficaram substancialmente superiores
aos relativos ao mesmo item das folhas de novembro e a normal do mês de
dezembro.
 
A
referência da petição inicial a perdas substanciais, não comprovadas
pelos documentos que a instruem, se reais, devem-se a erro material em
casos isolados que, constatados, podem e devem ser reparados
administrativamente.
 
É
sabido de todos que a Lei nº 13.395/98 não teve o objetivo de conceder
reajuste de vencimentos. Como foi amplamente divulgado durante a sua
tramitação na Assembléia Legislativa, o mencionado diploma pretendeu
apenas incorporar, pela média, as gratificações generalizadas então
pagas aos servidores, corrigindo distorções na política salarial do
órgão.
 
Por
isso mesmo, a interpretação sustentada pelo impetrante fere o espírito
da lei, tendo-se constatado que ela implicaria em generalizado reajuste
vencimental, exceto para aqueles que, excepcionalmente, eram
beneficiários de elevadas gratificações generalizadas estão pagas aos
servidores, corrigindo distorções na política salarial do órgão.
 
Por
isso mesmo, a interpretação sustentada pelo impetrante fere o espírito
da lei, tendo-se constatado que ela implicaria em generalizado reajuste
vencimental, exceto para aqueles que, excepcionalmente, eram
beneficiários de elevadas gratificações inespecíficas e foram privados
delas.
 
Mas
o critério atualmente adotado, que, insistimos, é o que melhor se
ajusta à letra e ao espírito da referida lei, também gera vantagem
renumeratória a um elevado número de outros servidores, que passaram a
ter expressivos percentuais de vantagens pessoais (v.g. adicional por
tempo de serviço e gratificação de nível superior) incidindo sobre os
valores do vencimento-base substancialmente maiores que os dos meses
anteriores a janeiro, como se pode ver da documentação existente na
Diretoria de Recursos Humanos, que podem ser requisitados.
 
(…)
 
 
A
questão, no caso, não é constitucional. Ela tem natureza legal e
restringe-se à verificação de qual seja a jurídica interpretação da Lei
nº 13.395, de 14.12.98, particularmente o seu art 3º.
 
Constatada
a ilegalidade parcial da folha de pagamento relativa ao mês de janeiro,
cumpria à administração rever o critério então adotado, para sanar o
vício, não permitindo que ele viesse a contaminar os pagamentos dos
meses subseqüentes.
 
O
ato encontra arrimo na doutrina e na jurisprudência, anotando-se o
conteúdo da Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal: A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos ou
revogá-los, …”
 
(…) (fls. 337/339).
 
Vejam-se, ainda, os fundamentos do acórdão recorrido, no que interessa ao presente caso:
 
(…)
 
O
ponto central da celeuma incide sobre a interpretação da lei estadual
nº 13.395/98, por meio da qual a Presidência do Poder Judiciário
Estadual, a título de aplicação, determinou se efetuasse o pagamento de
vencimentos em determinado patamar no mês de janeiro/99 e,
sequencialmente, detectando, a seu ver, erro material, quando o da
operação de cálculo das incorporações determinadas pelo diploma em
comento, quitou a folha de pagamento em fevereiro/99 em valores
inferiores.
 
(…)
 
É
útil rememorar que, ao império da legislação revogada, a remuneração
básica dos serventuários era obtida pela soma dos itens ‘vencimento’ e
‘gratificação judiciária II’, está incindindo sobre aqueles, na base de
80% (oitenta por cento).
 
Proveitosa
se faz a transcrição dos dispositivos expressos da lei em epígrafe, no
afã de aclarar a exegese perquirida. Dita o normativo em comento:
 
Art.
1º – Ficam extintas as gratificações do Grupo Direção e Assistência
Intermediária – DAÍ 110, constantes do anexo VII da Lei nº 10.871, de 7
de julho de 1989, incorporando-se os seus valores ao vencimento-base, na
forma do art. 2º, caput e parágrafo único. (Grifei).
 
Art.
2º – As gratificações que se identificam pelos símbolos FAI-1, FAI-2,
FAI-3, FAI-4, FAS-1, FAS-2, FAS-3, FAS-4, FCI-1, FCI-2, FCI-3, FDS-1,
FDS-2, FDS-3 E ASF-1, previstas em ato específico, deverão extinguir-se
por ato da mesma natureza, cuja eficácia coincidirá com a vigência da
presente Lei, ficando, de conseqüência, os valores destas e daquelas,
indicadas no artigo anterior, automaticamente incorporados, em partes
iguais, ao vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário. (Grifei).
 
Parágrafo
único – Para o efeito da incorporação prevista neste artigo, que deverá
incidir sobre o vencimento atualizado estabelecido nos Anexos V, VI e
VII da Lei nº 11.022, de 16 de novembro de 1989, considerar-se-á a média
obtida entre o valor global das gratificações e o número de servidores.
 
At.
3º – A gratificação judiciária, como parte integrante do
vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário, considera-se
automaticamente absorvida, após a incorporação daquelas de que tratam os
artigos 1º e 2º (grifei).
 
A
despeito da má redação do diploma, objeto da contenda, não diviso
suporte hermenêutico razoável para deferimento do pleito, nos moldes
como pretendido.
 
(…)
 
A
princípio, procedendo-se a leitura menos acurada do texto normativo sob
vistas, poder-se-ia admitir, hipoteticamente, contradição no comando
da própria norma. Entretanto, laborando o hermeneuta de forma mais
acurada, notará que a disposição específica, essencial para o deslinde
da questão, encontra-se na parte final do art. 1º da dita lei, onde se
prevê que as gratificações apontadas nos arts. 1º e 2º se extinguiram, e
seriam incorporadas por média, no vencimento-base dos servidores do
Poder Judiciário.
 
Contradição
nenhuma há, pois na leitura do art. 3º da lei se extrai, textualmente, a
essertiva de que a ‘gratificação judiciária, como integrante do
vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário, considera-se
automaticamente absorvida…’
 
O
que ocorre é que a impetrante, valendo-se do complemento do citado
artigo, pretende que a gratificação judiciária somente incida sobre o
montante composto do vencimento-base mais gratificações extintas.
 
Admitir
tal significa permitir a dupla incidência da indicada gratificação
judiciária sobre os vencimentos dos servidores: a primeira vez para
efeito de somar-se ás gratificações extintas, já que é preceito da
própria lei que a mesma compõe o vencimento-base, e a segunda, incidindo
sobre o montante anterior, no percentual de 80% (oitenta por cento).
 
Tal não foi a intenção do legislador.
 
(…) (fls. 389-394).
 
Como
se vê, o cálculo pretendido pelo recorrente consiste na incidência da
gratificação judiciária sobre o montante do vencimento-base dos
servidores do Poder Judiciário mais as gratificações extintas e
incorporadas na forma dos artigos 1º e 2º da Lei 13.395/98.
 
É o que se recolhe das razões recursais:
 
(…)
 
É
somente um caso de interpretação e aplicação concreta da Lei 13.395/98.
Esta Lei é clara e foi aplicada, principalmente, de forma correta pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou seja, extinguiu as
gratificações especificadas pela própria, incorporando pela média das
mesmas aos vencimentos, e após, incidir a Gratificação Judiciária.
 
Com efeito, prescreve os artigos 3º da Lei 13.395/98:
 
Art. 3º a Gratificação Judiciária, como integrante do vencimento-base
dos servidores do Poder Judiciário, considera-se, automaticamente
absorvida, após a incorporação daquelas de que tratam os artigos 1º e 2º.
 
Está
evidente claro e lógico que se deveria incindir a Gratificação
Judiciária após a incorporação das outras gratificações referidas no
artigos 1º e 2º da aludida Lei.
 
(…) (f l. 504)
 
Resta saber, agora, se o cálculo pretendido pelo recorrente encontra ou não amparo legal.
 
São estes, com efeito, os dispositivos legais da Lei Estadual nº 13.395/94 ora em comento:
 
 
Art.
1º – Ficam extintas as gratificações do Grupo Direção e Assistência
Intermediárias – DAÍ- 110, constantes do anexo VIII da Lei nº 10.871, de
07 de julho de 1989, incorporando-se seus valores ao vencimento-base,
na forma do art. 2º, caput e parágrafo único.
 
 
Art.
2º – As gratificações que se identificam pelos símbolos FAI-1, FAI-2,
FAI-3, FAI-4, FAS-1, FAS-2, FAS-3, FAS-4, FCI-1, FCI-2, FCI-3, FDS-1,
FDS-2, FDS-3, E ASF-1, previstas em ato específico, deverão extinguir-se
por ato da mesma natureza, cuja eficácia coincidirá com a vigência de
presente Lei, ficando, de conseqüência, os valores destas e daquelas,
indicadas no artigo anterior, automaticamente incorporados, em partes
iguais, ao vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário.
 
Parágrafo
único – Para o efeito da incorporação prevista neste artigo, que deverá
incindir sobre o vencimento atualizado estabelecido noa Anexos V, VI,
VII da Lei nº 11.022, de 16 de novembro de 1989, considerar-se-á a média
obtida entre o valor global das gratificações e o número de servidores.
 
Art.
3º – A Gratificação Judiciária, como integrante do vencimento-base dos
servidores do Poder Judiciário, considera-se, automaticamente,
absorvida, após a incorporação daquelas de que tratam os artigos 1º e
2º.
 
A o que se tem, diversamente do asseverado pelo acórdão recorrido, a
interpretação dos dispositivos legais supramencionados dispensa maiores
esforços exegéticos.
 
O
artigo 1º extinguiu as gratificações do Grupo Direção e Assistências
Intermediárias – DAI110, determinado a incorporação de seus valores ao
vencimento-base, na forma do artigo 2º, o caput e parágrafo segundo do
mesmo diploma legal.
 
O
artigo 2º, por sua vez, extinguiu as gratificações que se identificavam
pelos símbolos FAI-1, FAI-2, FAI-3, FAI-4, FAS-1, FAS-2, FAS-3, FAS-4,
FCI-1, FCI-2, FCI-3, FDS-1, FDS-2, FDS-3, e ASF-1, também
incorporando-as ao vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário,
em partes iguais com as gratificações do Grupo Direção e Assistência
Intermediárias – DAI 110.
 
O
parágrafo único do artigo 2º estabelece a forma como se dará a
incorporação das gratificações do Grupo Direção e Assistência
Intermediárias – DAI-110 e daquelas que se identificam pelos símbolos
FAI-1, FAI-2, FAI-3, FAI-4, FAS-1, FAS-2, FAS-3, FAS-4, FCI-1, FCI-2,
FCI-3, FDS-1, FDS-2, FDS-3 e ASF-1, verbis: “Para efeito da incorporação
prevista neste artigo, que deverá incidir sobre o vencimento-base
atualizado, estabelecido nos Anexos V, VI, VII, da Lei nº 11.022, de 16
de novembro de 1989, considerar-se-á a média obtida entre o valor global
das gratificações e o número dos servidores.
 
No
que diz respeito à interpretação d artigo 3º da Lei 13.395/98, objeto
do presente recurso ordinário, entendo que os termos “A Gratificação
Judiciária, como integrante do vencimento-base dos servidores do Poder
Judiciária, considera-se, automaticamente, absorvida” significam que a
Gratificação Judiciária deverá ser integrada ao vencimento-base dos
servidores.
 

a segunda parte do aludido dispositivo legal, “após a incorporação
daquelas de que tratam os artigos 1º e 2º.”, refere-se ao momento
consumativo da absorção, vale dizer, a Gratificação Judiciária deverá
incidir sobre o vencimento-base, depois de incorporadas as gratificações
extintas nos artigos 1º e 2º da Lei 13.395/98.
 
Não
há como se entender de outra forma, uma vez que o legislador, se assim
não o quisesse, faria como efetivamente fez em relação ás gratificações
mencionadas nos artigos 1º e 2º da mesma Lei, vale dizer, apenas
determinaria a extinção e a incorporação da gratificação ao
vencimento-base, sem nada aduzir em relação ao momento em que esta se
daria.
 
Tem-se,
deste modo, que a Gratificação Judiciária deverá ser integrada no
vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário, fazendo-a incidir
sobre o resultado aritmético alcançado com a incorporação da média das
gratificações extintas.
 
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes trechos da declaração de voto vencido do acórdão recorrido:
 
(…)
 
A
interpretação lógico-sistemática desta norma é óbvia: resolvida uma
situação, qual seja, a incorporação da média das gratificações
extintas, aí então, ou seja, DEPOIS DISSO, incidiria a Gratificação
Judiciária.
 
A propósito, eis a definição da Silveira Bueno para a palavra ‘após’: preposição, depois de; atrás de; advérbio, depois.
 
Logo,
ela não poderia ser considerada antes que se fizesse a incorporação da
média das gratificações aos vencimentos dos servidores do Judiciário. A
confusão hermenêutica é resultado, talvez, da inconveniência do uso da
palavra ‘absorvida’ no texto do artigo 3º citado, quando se diz que a
gratificação judiciária será absorvida, após a incorporação daquelas de
que tratam os artigos 1º e 2º. A inteção do redator da lei, entendo, foi
no sentido de não repetir o vocábulo ‘incorporação’ e, por isso, elegeu
o termo ‘absorvida’.
 
O
fato, porém, é que a intenção foi a de integrar a Gratificação
Judiciária nos vencimentos dos servidores, fazendo-a incidir sobre o
resultado aritmético alcançado com a incorporação da média das
gratificações extintas.
 
Mas
a Administração judiciária, ao contrário, entendeu que, pela lei, ‘não
se mandou incidir o percentual da extinta Gratificação Judiciária, mas
absorver no vencimento o valor então percebido como tal’. (f. 338 do ms
coletivo).
 
Trago um exemplo matemático simplório sobre o que significa a interpretação invertida da lei.
 
A se considerar o texto da legislação, temos:
 
Um
funcionário que recebesse cem reais de salário e tivesse incorporada a
média arredondada das gratificações (R$ 300,00), teria o vencimento de
R$ 400,00. Sobre tal resultado, incidiria a Gratificação Judiciária
(80%) no valor de R$ 320,00 + R$ 400,00 = 720,00
 
Este é o raciocínio da lei e assim foi aplicado no mês de janeiro/99.
 
A ‘fórmula’ aplicada a partir de então adotou o raciocínio a seguir e vou a plicá-lo no exemplo anterior.
 
Ao
vencimento de cem reais, foi calculada a gratificação judiciária (80%),
chegando-se ao resultado de R$ 180,00. Aí, então, fez-se incidir a
incorporação da média – R$ 300,00 – chegando-se ao resultado 480,00.
 
É,
pois, óbvia a diferença de resultado que se alcança. Pelo primeiro
raciocínio o vencimento resultou em R$ 720,00 e, pelo segundo, em R$
480,00.
 
Como
disse, este é um exemplo matemático rudimentar. No caso do impetrante
individual – Ricardo Nunes Leal – segundo ele próprio afirma e a
autoridade impetrada não nega, a diferença entre o vencimento de janeiro
e o de fevereiro/99, foi no valor de R$ 116,24 (cento e dezesseis reais
e vinte e quatro centavos). Obviamente que, no universo renumeratório
dos funcionários em geral, cada caso é um caso e, assim, a redução
salarial varia. O certo, porém, é que houve redução, sim, do montante
pago e, desta forma, não importa se foi de centavos ou de milhões.
Importa enfrentar a ilegalidade do ato redutor.
 
Está
evidenciado, também, que não se trata de mandado de segurança contra
lei em tese, mas, em verdade, cuida-se de analisar o efeito concreto da
lei e este efeito restou por demais demonstrado.
 
Sobre
a ‘lei em tese’, cumpre alertar que, em princípio, todo e qualquer
dispositivo legal é apenas ‘lei em tese’. Por exemplo, as disposições do
CPC sobre a penhora são regras gerais e hipotéticas. A partir da
constrição judicial é que a teoria se faz prática e assim suscetível de
enfrentamento por quem quer que se ache por ela atingido.
 
No
caso dos autos, da lei 13.392]5/99 irradiou efeitos concretos sobre o
vencimento dos funcionários, trazendo-lhes benefícios.. a segurança, por
isso, não é contra a lei, ao revés, ampara-se nela, invoca-a e a
anuncia. A atitude da Administração é que, bastante concreta, ofende o
texto da lei e causa efeitos já demonstrativos, até aritmeticamente.
 
Repito:
a clareza do texto é tamanha que deixa de exigir maiores esforços
interpretativos ou elucubrações hermenêuticas. A literalidade basta, a
compreensão gramatical é suficiente, a semântica é o bastante para
revelar o conteúdo da norma.
 
Quanto
à sua intençaão político-ideológica, discordo, em parte, quando a
ilustre autoridade impetrada afirma que, com a edição da aludida lei não
se pretendeu conceder ‘aumento salarial’ mas, apenas, corrigir
distorções.
 
Ora,
é sabido que, no que tange aos servidores da Justiça do Estado de
Goiás, a maior distorção por eles sofrida é a salarial, quando se
compara o congelamento de seus vencimentos, por mais de cinco (05) anos,
em face da realidade econômica do país.
 
O
que quero registrar, com esta assertiva, é que, qualquer que fosse a
reestruturação que se empreendesse na política salarial dos servidores
do Tribunal de Justiça, ela, inevitavelmente, passaria pelo acréscimo
vencimental. Era, pois, medida de justiça, dar destino eqüitativo às
gratificações então existentes e segmentadas. Deu-se este destino mais
aquânime, mediante a incorporação da média das gratificações então
extintas. Mas a Gratificação Judiciária, pela mesma lei, erigiu-se em
patrimônio de seus destinatários, incidindo e sendo ‘absorvida’ após o
cálculo anterior do novo vencimento, além das vantagens pessoais de cada
servidor.
 
Por
isso, mesmo reconhecendo que a administração a qualquer tempo, pode
rever seus atos equivocados, creio que, na hipótese, não é isso que
ocorre. Ao contrário, a ilustre autoridade impetrada já dera a
interpretação correta da lei, na forma aqui tantas vezes referida. Ao
pretender corrigir suposto ‘equívoco’, foi que se equivocou.
 
E,
em face da meridiana e cristalina disposição da lei debatida, entendo,
ao contrário do judicioso parecer ministerial, que está perfeitamente
configurada a hipótese de ofensa a direito líquido e certo, de modo a
ensejar a reparação por meio da ação mandamental.
 
(…) (fls. 458/464).
 
E, ainda, o parecer do órgão ministerial:
 
(…)
 
Em princípio, merece crítica o art. 3º ao dispor que a Gratificação Judiciária é integrante do vencimento-base dos servidores.
 
É pertinente ao caso a análise do termo vencimento, que pode ser compreendido em dois sentidos:
 
– Vencimento em sentido estrito: é a retribuição pecuniárias , do servidor, em razão do exercício do cargo público.

Vencimento em sentido amplo: corresponde ao vencimento padrão,
adicionado das vantagens pecuniárias, quais sejam, gratificações e
adicionais.
 
A mesma distinção é feita pela Lei 8.112/90, que assim dispõe:
 
“Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, público, com valor fixado em lei.
 
 
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
 
Desse
modo, não se poderia considerar a Gratificação Judiciária como
integrante do vencimento-base, já que nele não são incluídas vantagens
pecuniárias.
 
Em
contrapartida, não há problemas em se afirmar que as gratificações
extintas serão incorporadas ao vencimento-base, constituindo, então, os
vencimentos do servidor em sentido amplo.
Tais
considerações auxiliam na interpretação do art. 3º acima transcrito.
Partindo-se do princípio de que no vencimento-base não estão incluídas
as gratificações, caem por terra os fundamentos do acórdão recorrido.
Salvo melhor exame, a interpretação mais adequada ao art. 3º sub exame,
seria: a Gratificação Judiciária será incorporada ao vencimento-base,
após a incorporação das demais gratificações.
 
Isto
porque, data vênia, é contraditória e afirmação do Desembargador
Relator. “Admitir tal significa permitir a dupla incidência da indicada
gratificação sobre os vencimentos dos servidores: a primeira vez para
efeito de somar-se às gratificações extintas, já que é preceito da
própria lei que a mesma compõe o vencimento-base, e a segunda, incidindo
sobre o montante anterior, no percentual de 80% (oitenta por cento).
Tal não foi a intenção do legislador.”
 
Tal
assertiva parte de premissa não verdadeira, já que, conforme exposto,
as gratificações não compõem o vencimento base do servidor.
 
Por
último, ressalto que a aei não utiliza expressões desnecessárias. Para
compreensão da voluntas legis é suficiente a interpretação literal do
texto legal. O dispositivo é expresso ao estabelecer que a Gratificação
Judiciária será absorvida após a incorporação das demais gratificações.
Desse modo, o vocábulo após não pode simplesmente ser ignorado.
 
Compartilhado
do mesmo entendimento, o il. Desembargador Antônio Nery daSilva, voto
vencido na votação plenária desta ação, em conjunto com mais outras três
divergências, assim se manifestou:
 
“…
não há como fugir da disposição da lei que, entendo é clara:
primeiramente, ela dispõe sobre a extinção das gratificações que
especifica, mediante a incorporação da média das mesmas aos vencimentos.
Isto feito, ou seja, APÓS tal medida, haveria a incidência da
Gratificação Judiciária. ” (fls. 457)
 
“…
a intenção foi a de integrar a Gratificação Judiciária nos vencimentos
dos servidores, fazendo-a incidir sobre o resultado aritmético alcançado
com a incorporação da média das gratificação da média das gratificações
extintas” (fls. 459)
 
Acrescenta-se,
ainda, que a plausibilidade da interpretação ora demonstrada é
corroborada pelo fato do próprio Tribunal de Justiça tê-la utilizado no
mês de janeiro/99, quando efetuou o pagamento dos servidores na maneira
requerida pelo recorrente.
 
Ex positis, opino pelo conhecimento e parcial provimento deste recurso.
 
(…) (fls. 556/559).
 
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso e concedo a ordem de segurança, para
que, a partir do ajuizamento do mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF),
seja observado no cálculo da Gratificação Judiciária dos servidores
substituídos pelo recorrente o artigo 3º da Lei Estadual nº 13.395/98,
que determina que a gratificação deverá ser absorvida como parte
integrante do vencimento-base dos servidores do Poder Judiciário,
fazendo-a incidir sobre o resultado aritmético alcançado com a
incorporação da média das gratificações extintas pelos artigos 1º e 2º
da aludida Lei.
 
É O VOTO.
 
…………………………………………………………………………………..
 
SEXTA TURMA
 
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº: 12490-GO
 
Voto
 
O
SR. MINISTRO VICENTE LEAL: Sr. Presidente, o voto do Sr.
Ministro-Relator decidiu, absolutamente, com acerto e estabeleceu que
houve, num primeiro tempo, um comando normativo para incorporar um nível
de gratificações, e, num segundo, a incorporação da gratificação
judiciária sob essa nova base de cálculo. Não vejo como interpretar de
outra forma.
 
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.
 
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DECISÃO E VOTO PUBLICADOS NO SITE DO SINDJUSTIÇA EM 03.02.06


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