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110-SINDJUSTIÇA PEDE AATUALIZAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO

SINDJUSTIÇA PEDE ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AOS NOVE MESES QUE ANTECEDERAM AO PAGAMENTO

Os juros de 0,5% ao mês e a correção monetária referentes ao período compreendido entre 21.09.2007 (atualização e 13.06.2008 (data do pagamento foram requeridos pelo Sindjustiça, via advogado Carlos Jubé, ao Tribunal de Justiça. Ação “110”: 200201916953

O pagamento aos credores da ação “110” foi feito pelo Tribunal de Justiça no dia 13 de junho de 2008 com base nos valores atualizados até dia 21.09.2007, ou seja, nove meses, sem a devida atualização dos juros de 0,5% ao mês e a correção monetária na data do pagamento. Por isso, o Sindjustiça, via advogado da ação, Carlos Jubé, protocolizou petição interlocutória requerendo o pagamento aos seus filiados de tais valores devidos e não pagos, conforme documento abaixo. (comunicação sindjustiça – norval barbosa

INFORMATIVO: 12.08.2009 

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EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
 
Processo  200201916953
 
 
 
 
SINDJUSTIÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, já qualificado nos autos em tela, via de seu advogado, VEM à digna presença de Vossa Excelência, requerer sejam pagos e atualizados os valores devidos a título de diferença salarial, conforme os seguintes fatos e fundamentos.
 
Aos dia 13 de junho de 2008, o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento da diferença salarial devida aos servidores filiados ao requerente.
 
O pagamento foi efetuado com base em planilha apresentada aos 21/09/2007, conforme fls. 4535 a 4592, ou seja, praticamente 9(nove meses depois, cujo período não se aplicou os juros de 0,5% ao mês e nem tampouco a correção monetária.
 
POSTO ISSO, requer a Vossa Excelência sejam pagos os valores devidos no período de 21/09/2007 a 13/06/2008, relativos aos juros de 0,5% ao mês mais a correção monetária, aos servidores constante da relação de fls. 4535 a 4592, todos filiados ao requerente.
 
 
TERMOS EM QUE
 
PEDE DEFERIMENTO.
 
Goiânia-GO, 11 de agosto de 2009.
 
 
 
Carlos Eduardo Ramos Jubé,
OAB/GO 10.989


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