A CASA DO SERVIDOR DA JUSTIÇA

Orientações do Departamento Jurídico do SINDJUSTIÇA para as paralisações

Orientações do Departamento Jurídico do SINDJUSTIÇA para as paralisações

PCS NOTA DE ESCLARECIMENTOConforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, nas próximas quartas-feiras do mês de março haverá paralisação dos servidores em todas as comarcas do Estado. Para que os movimentos se deem na forma legalmente prevista e atinjam a finalidade para a qual se destinam, é necessária a consciência dos servidores, bem como sua atuação de maneira ordeira, tranquila e dentro do que forem instruídos. Antes de tudo, impõe-se o cumprimento irrestrito das formalidades legais previstas na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), ainda que a atual ação configure movimento grevista.

Assim sendo, o Departamento Jurídico do SINDJUSTIÇA orienta e esclarece:

A PARALISAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO TEM PREVISÃO LEGAL?

SIM. O texto original do artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos civis o direito de greve, a ser exercido nos termos de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 19/1998 abrandou a exigência para a mera existência de lei ordinária. Entretanto, nem lei complementar nem ordinária foram elaboradas até então, e por isso, em julgamento do Mandado de Injunção nº 4382, o STF decidiu, nos Mandados de Injunção de nº. 670; 708 e 712, a aplicação erga omnes das diretrizes da lei dos particulares (Lei nº 7.783/89) para orientar o direito de greve dos servidores públicos civis brasileiros, até que seja elaborada lei de greve do serviço público.

EXISTE DIFERENÇA ENTRE GREVE E PARALISAÇÃO?

SIM. Embora possam ser usadas, por vezes, como sinônimos, paralisações e greve são coisas diversas, sendo a paralisação um dos atos possíveis de greve, enquanto a greve é um processo complexo que culmina, dentre outras coisas, na suspensão coletiva e permanente da prestação de serviços. Costuma chamar de paralisação o movimento por tempo determinado, e de  greve, quando este for  por tempo indeterminado.

É MESMO NECESSÁRIO ATENDER OS SERVIÇOS ESSENCIAIS E AS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE ENQUANTO PERDURAR A PARALISAÇÃO?

SIM.  Para  o Supremo Tribunal Federal e para as leis que regulamentam a matéria aos servidores particulares (usada como parâmetro), o serviço público não pode ser interrompido por completo, ou seja, deve funcionar minimamente em todos os setores, com garantia do cumprimento dos serviços essenciais e necessidades inadiáveis.

O QUE SÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS E NECESSIDADES INADIÁVEIS?

São aqueles que estão previstos, por exemplo, no artigo 10 da Lei 7.783/89 e no artigo 1º da Resolução 71 do CNJ, senão vejamos:

LEI 7.783/89:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

RESOLUÇÃO 71 DO CNJ:

Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Ou seja, são todos aqueles que, se não atendidos de imediato, colocam em risco ou perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Portanto, esses serviços devem ter garantia de atendimento, assim como os serviços  essenciais, pois o movimento não deve causar prejuízos irreparáveis às partes, por lei e por estratégia política.

O SINDICATO E O SERVIDOR PARTICIPANTE DEVEM REGISTRAR  A  FREQUÊNCIA DURANTE A PARALISAÇÃO?

SIM. Dentre as precauções do movimento está a adesão geral dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como o comparecimento dos participantes no local de trabalho registrando ponto normalmente e cumprindo o horário de trabalho, mas em escala de rodízio entre ocupantes da escrivania, sem deixar de fazer os serviços urgentes, necessários e sem deixar as Varas fechadas, garantindo a todos o trabalho em parte do dia e o protesto em outra parte.

Assim, é essencial o registro de ponto regular e também o do Controle de Ponto Paralelo, fornecido pelo Delegado Sindical, pois tal medida poderá  auxiliar se houver discussão de pagamento dos dias parados no futuro.

O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE PARTICIPAR DAS PARALISAÇÕES?

SIM. Mesmo sem ser estável ainda, o servidor em estágio probatório tem todos os direitos dos demais e, portanto, pode exercer o direito constitucional de realizar movimentações e até mesmo greve, assim como os demais servidores. A participação no movimento, por si só, não representa inaptidão para a função pública, por isso, em tese, não poderia prejudicar sua avaliação.

PODE  HAVER  PUNIÇÃO PARA O SERVIDOR QUE PARTICIPOU DAS PARALISAÇÕES?

SIM, muito embora a greve seja um direito constitucional do servidor (artigo 37, inciso VII da Constituição  Federal), e por isso, exista amparo legal tanto para greves quanto para paralisações (se houver motivação justa e os formalismos inerentes ao exercício do direito forem respeitados), mesmo assim não é garantida a não punição do servidor.

Por isso, é importante que os servidores em manifestação atendam irrestritamente as orientações aqui prestadas, pois dessa forma, se punições ocorrerem, as mesmas serão melhor questionadas pelo sindicato, exceto se o servidor for punido isoladamente por eventual abuso e excesso cometido durante o movimento, ou por não respeito às orientações aqui prestadas.

OS DIAS DE PARALISAÇÃO PODEM SER DESCONTADOS?

Em tese, SIM, e por isso mesmo devem ser atendidas as premissas e orientações por nós prestadas, pois assim teremos maiores elementos para questionar eventuais punições dessa natureza no futuro.

Nos casos de eventual corte de ponto, via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante e depois do movimento de paralisação.

No caso de necessidade de movimento grevista propriamente dito, será interposto Mandado de Segurança preventivo para tentar vedar a arbitrariedade do corte do ponto.

 

QUESTÕES PONTUAIS:

Se meu superior determinar o retorno ao posto de trabalho ameaçando corte de ponto, o que devo fazer?

Se a sua ausência significa descumprir o percentual de 30% (trinta por cento) de garantia da prestação de serviços, ou burla no cumprimento de serviços tidos como essenciais e inadiáveis, você deve retornar e assegurar o atendimento desses  serviços.

Ao contrário, se tiver garantido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de atendimento, deve permanecer no movimento e responder que está seguindo orientações do sindicato e lutando pela aprovação de alterações no Plano de Cargos e Salários da categoria, que encontra-se aguardando julgamento.

O ponto deve ser registrado na entrada e na saída, valendo ressaltar que, em caso de necessidade de greve, protocolizaremos Mandado de Segurança preventivo visando coibir o eventual corte de ponto, sendo certo que, se o mesmo for negado, ainda poderá ser objeto de julgamento pelo Tribunal  de Justiça do Estado de Goiás, quando esse julgar a forma que foi exercitado o direito de greve durante a paralisação.

Estou no estágio probatório. Posso ser prejudicado (a) se participar do movimento?

Apesar de não ser estável, o servidor em estágio probatório tem  os  mesmos  direitos  dos demais. Se surgirem complicações mais graves, não será legalmente amparado, pois o Tribunal não pode  entender como falta injustificada sua participação nos movimentos. Por isso, o sindicato estará atento e ao seu lado para salvaguardá-lo, caso aja fielmente dentro do que orientarmos.

Tenho cargo de confiança, se participar do movimento posso perder esse cargo?

As gratificações por Encargo de Confiança não têm destinação  própria, portanto podem ser suspensas a qualquer tempo, independente de participação em  movimento.

Entretanto, se o movimento cumpriu as formalidade legais, como está cumprindo, a simples adesão não constitui falta grave e o servidor só pode ser punido por eventual abuso ou excesso durante o movimento.

De qualquer forma, o diálogo com o superior imediato deve ser mantido, convencendo-o da importância de sua participação.

Sou Secretário(a). Como ficam as audiências designadas nesses dias de paralisações?

Como se trata ainda de estado de greve/paralisações, que é mais ameno que a greve em si, a nossa orientação é que as audiências sejam feitas normalmente, porém, que os servidores se organizem em regime de rodízio, para todos trabalharem e todos protestarem.

O advogado está ameaçando me representar se não cumprir determinada diligência. O que devo fazer?

Se o objeto da diligência envolver quaisquer dos serviços “essenciais” e “inadiáveis”  deve cumprir; do contrário, informar que está seguindo orientações do sindicato e cumprir na medida do possível, no regime de rodízio e se sobrar tempo após cumpridos os essenciais e necessários.

Quanto à possibilidade de representação, não podemos evitar que tal aconteça, é direito de qualquer pessoa fazê-lo, porém, o Departamento Jurídico do sindicato  assegura  a ampla defesa de seus filiados, que serão  representados até as ultimas instâncias.

Obs: É importante o diálogo e o convencimento pacífico das autoridades e das partes sobre a importância do movimento, sempre que possível.

Nos dias de paralisação a Central de Mandados funcionará?

SIM. Observando o percentual mínimo e os casos urgentes/inadiáveis para distribuição dos Mandados, garantindo a prestação dos serviços essenciais e inadiáveis.

Fui escalado para o Serviço de Plantão, devo comparecer?

SIM. As matérias previstas no Plantão devem ser rigorosamente atendidas, caso ocorram no plantão do servidor.

O fornecimento de certidão será suspenso?

NÃO.  As certidões  que  visem  assegurar a garantia de direitos e também impedir prejuízos às partes devem ser fornecidas, observando sempre a prestação dos serviços essenciais.

E o Protocolo, será fechado?

NÃO. Os serviços  de  Protocolo  da Primeira e Segunda Instância devem ser mantidos, obedecendo o percentual de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados no setor trabalhando, em regime de rodízio.

Se a autoridade cortar meu ponto, o que devo fazer?     

Seguir participando da mobilização, seguindo na risca tudo que foi orientado, avisar o departamento jurídico do SINDJUSTIÇA e aguardar o julgamento da legalidade do corte ou do próprio movimento, que nesse caso seria feita depois de ação do sindicato, procurando sempre orientações junto ao Delegado Sindical.

Os servidores não sindicalizados podem aderir ao movimento?

SIM. Podem aderir ao movimento, porém é importante os filiados o instruírem para as condutas que eles devem adotar, pois se não agirem dentro do que aqui É orientado pode haver prejuízo ao mérito das movimentações como um todo.

Se possível, procurar alertá-los e conscientizá-los da importância de filiarem-se ao sindicato, vez que nesses momentos de tensão exige-se que o sindicato esteja fortalecido para as negociações, e que o servidor esteja amparado, salvaguardado e protegido pela tutela de sua entidade sindical, inclusive em caso de necessidade de protocolo de eventuais ações que visem impedir o corte de ponto ou garantir a efetividade do movimento, uma vez que a autoridade judicante poderá entender que determinada medida judicial se limita aos filiados do sindicato.

E os servidores terceirizados, como agir com eles?

O funcionário estatutário que estiver trabalhando na escrivania na hora que os terceirizados lá estiverem que ficará responsável pelos mesmos.

Não é possível nem necessário que eles participem do movimento, afinal, é do servidor estatutário a competência privativa para agir e proceder com os atos de escrivania, estando o serviço desses terceirizados sempre sujeitos a crivo dos efetivos.

Os servidores que estiverem em mutirão, como devem fazer?

O funcionário convocado para mutirões deve, nesse primeiro momento, continuar atendendo aos chamados, orientação essa que pode mudar em caso de necessidade de agravamento das estratégias em prol do benefício pleiteado.

OBS: NENHUM  SETOR  DE TRABALHO DEVE SER FECHADO, MANTENDO-SE O PERCENTUAL DE 30% (trinta por cento) DE ATENDIMENTO.

Fonte: Departamento Jurídico do SINDJUSTIÇA

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